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domingo, 28 de abril de 2024

Crimes econômicos e danos ao mercado de capitais

Tem-se que a criminalidade econômica é aquela que causa um impacto financeiro nas relações comerciais individuais ou coletivas, adquirindo maior ou menor graduação a depender da magnitude de seus efeitos deletérios.

Isto é, os delitos econômicos são praticados com o uso do sistema financeiro nacional ou internacional, visando obter lucro através da aquisição de vantagens a partir de uma relação comercial, como ocorre no crime de gestão fraudulenta, previsto no Art.4º da Lei nº 7.492/86, no qual o agente age de má-fé gerindo uma instituição, causando danos e obtendo lucros.

Diferente do que ocorre com os chamados “crimes comuns” ou “delitos de sangue”, nas infrações econômico-financeiras não há a utilização de violência ou ameaça para a sua prática, sendo possível que toda a operação criminosa se desenvolva de dentro de um escritório, sem o disparo de um único tiro ou o derramamento de sangue.

Entretanto, apesar de dispensar a utilização de práticas truculentas para a consumação desta espécie de crimes, estes têm um potencial incomparável para causar danos ao sistema financeiro nacional, ao mercado de capitais e, por via de consequência, as relações comerciais como um todo.

Tais danos podem ser incomensuráveis e de diversos tipos, a começar pela degradação da confiança necessária para o desenvolvimento dos negócios da instituição empresarial afetada, na medida em que uma empresa utilizada para o cometimento de um crime com impactos financeiros perde a credibilidade de seus clientes e parceiros comerciais.

Em seguida, pode-se destacar os danos atinentes ao esvaziamento do próprio capital da empresa que sofreu o delito e que, aliado ao primeiro fator de perda – a credibilidade -, podem gerar a quebra da companhia.

Todavia, no que pese o grande potencial lesivo que os crimes econômicos possuem para causar impacto na economia como um todo, é possível mitigar a maior parte de suas consequências a partir da manutenção de um sólido programa de governança e compliance no interior da instituição empresarial, sobretudo naquelas que atuam em setores sensíveis do sistema financeiro nacional, como o próprio mercado de capitais.

Outrossim, por mais óbvio que possa parecer, é importante que se mencione que a existência de um programa de compliance não afasta em absoluto o risco da prática de ilícitos econômicos, sendo indispensável que o gestor empresarial se preocupe também com os fatores atinentes as consequências do delito.

Nesta linha, a eventual indenização das vítimas que tenham sofrido perdas financeiras em decorrência da infração é uma estratégica válida para recuperar, ao menos em parte, a credibilidade comercial maculada com a perda da confiança dos clientes no negócio desenvolvido pela empresa.

Ademais, o Código de Processo Penal trás importante dispositivo que visa auxiliar na reversão dos prejuízos financeiros gerados, encontrado no Art.387, inciso IV, o qual impõe que o Magistrado, na sentença que condenar o autor da infração, fixará o valor mínimo para reparação dos danos, tendo como ponto de partida os prejuízos sofridos, podendo o ofendido pelo crime manejar uma ação civil decorrente da condenação para buscar um montante adequado.

Pode-se observar, a vista do exposto, que os crimes econômicos possuem uma grande capacidade de desestabilizar as relações comerciais, estando nas mãos das empresas que compõe o sistema financeiro nacional uma grande responsabilidade de prevenir as práticas criminosas em sua estrutura, bem como de mitigar os danos e fomentar a recuperação dos prejuízos sofridos em decorrência do ilícito.

Autor:

Leonardo Tajaribe Jr. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). Presidente de Prerrogativas da OAB-RJ – 32ª Subseção.

Leonardo de Tajaribe Ribeiro Henrique Jr.

OAB/RJ nº 234.787

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