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domingo, 28 de abril de 2024

Considerações sobre o ensino no Brasil e inadimplência

A formação no ensino privado é realidade para mais de 10 milhões de alunos somente na etapa fundamental, com expansão de cerca de 10% em relação a 2021, segundo dados de 2022, divulgados em fevereiro último pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), órgão vinculado ao Ministério da Educação.

A especial realidade do país, induvidosamente alçou a iniciativa privada para um lugar excepcional. E essa constante expansão da rede privada trouxe consigo um grave efeito colateral: a inadimplência, que, aliás, por vezes, supera a marca de 10% dos recebíveis, segundo mostram, por exemplo, dados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo.

Acesso ao ensino é um direito fundamental, propulsor do desenvolvimento e da construção de uma sociedade mais justa. E a adequada prestação dos serviços educacionais, por meio de entidades com saúde financeira e condições plenas de cumprir objetivo tão nobre, é algo igualmente fundamental.

Nesse sentido, é necessário pontuar que debilidade de receitas pode comprometer a devida formação dos profissionais de ensino, a aquisição de materiais, a condição de infraestrutura, e uma infinidade de outros componentes do serviço educacional. Tudo isso ocorre enquanto os prestadores se espremem entre o aumento de custos, até por impacto inflacionário, de aplicarem reajustes.

É justamente neste contexto que o escritório Gaido e Massioreto Sociedade de Advogados (Maglaw) se especializou na prestação de serviços a instituições de ensino, com forte atuação tanto no âmbito judicial, como, ainda, no âmbito extrajudicial. A banca atende a dezenas de prestadores de serviços educacionais em diferentes estados brasileiros há anos.

O escritório aplica metodologia própria, lapidada ao longo de anos de atuação específica neste segmento, que otimiza a gestão juridica e o processo de recebíveis da instituição de ensino. O crédito recebe tratamento e enfrentamento, com visibilidade do gestor por meio de métricas e sistemas integrados, desde o começo da inadimplência.

São aplicados, ainda, dentre outras ferramentas, filtros de viabilidade de composição extrajudicial, a fim de que o socorro ao Poder Judiciário, em casos específicos, seja mais rápido e, consequentemente, mais efetivo. Tudo isso incluído dentro de uma estrutura que conta com dezenas de profissionais em três diferentes localidades.

A experiência do escritório no ramo foi, inclusive, geradora de importante decisão que beneficiou todo o segmento País afora.  Foi por meio de iniciativa empreendida pelos seus advogados que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos.

O entendimento excepciona o princípio da relatividade, autorizando, basicamente, que o ou a genitora que não contratou seja responsabilizado pelas dívidas educacionais. Na oportunidade, em interessante precedente[1], o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que:

 “[o]s pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho”.

Dito de outra forma: é possível que o Genitor, que não assinou o contrato de prestação de serviço, seja responsabilizado pelo seu pagamento com base, justamente, neste entendimento.

A adoção deste importante direcionamento de responsabilidade auxiliou a estancar a inadimplência em inúmeras situações. Esse é um exemplo, dentre inúmeros, da expertise que o escritório pode proporcionar à instituição de ensino.

Enfim, a inadimplência, para ser considerada como passível de solução, em especial diante das complexidades jurídicas e operacionais do País, deve necessariamente ser enfrentada com assessoria técnica, munida de ferramental tecnológico, proativa e especializada.

[1] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução “economia doméstica” as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p. 519)

Autor:

André Massioreto Duarte é advogado, sócio do escritório Gaido e Massioreto Sociedade de Advogados – MagLaw.

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