21.2 C
São Paulo
domingo, 28 de abril de 2024

ABANDONO AFETIVO POR HOMOFOBIA

“Alguns são tão egoístas que a sua conduta constrange a pureza das crianças. Filhos órfãos de pais vivos”

Podemos conceituar a instituição FAMILIA com o afeto como elemento agregador principal, onde as pessoas desse ciclo são envoltas por um sentimento que lhes proporciona carinho, cuidado e proteção. Logo, os pais e filhos criam entre si um relacionamento de afetividade capaz de influenciar o desenvolvimento sadio de forma mútua. Obviamente, por questões de idade e capacidade cognitiva, tal correlação é iniciada pelos pais, dai surge a ideia de paternidade responsável.

Nesse sentido, a legislação brasileira garantiu que essa responsabilidade afetiva ultrapassasse uma mera faculdade, transformando-a em obrigação. Exemplo disso, nos dispositivos legislativos do país, não há de se falar em direito de visita e sim na obrigação de visita. É possível entender que o pai que não presta afetividade ao filho deve sofrer com as consequências jurídicas dos seus atos pois é proporcionador de severos danos psicológicos/emocionais que comprometem o desenvolvimento saudável dos filhos.  

Infelizmente, é comum as notícias sobre abandono afetivo por pais que não aceitam seus filhos por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, onde torna-se corriqueiro ter conhecimento de casos envolvendo o negacionismo emocional do pai e/ou mãe ao filho assim que sabem sobre o seu verdadeiro eu.

A discussão sobre abandono afetivo LGBT é relativamente recente. Segue a linha de raciocínio do abandono afetivo comum, só que nesse caso os pais não dão afetividade para seu filho por ele ser LGBTQIA+. Dessa forma, a inexistência de afeto pode se manifestar de formas variadas, como, por exemplo, negar convívio familiar à pessoa, chamá-la de palavras ofensivas e até agredi-la. Vale lembrar que desde 2019 a homofobia e transfobia são crimes aqui no Brasil.

Esse dano emocional é merecedor de reparação. No Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias aduz que:

“A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo da vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes. Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de impor um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor.”

Como bem dito anteriormente, não se trata de impor valor ao amor e sim entender que o afeto tem seu valor. Por fim, é cabível dano moral como regra concernente da responsabilidade civil, devendo o pai indenizar e compensar no Direito das Famílias.

pedro henrique jorge lima
Advogado Pedro Lima
Advogado OAB/PA graduado pela universidade UNAMA, Mediador e Conciliador formado pela Escola Judiciária do Estado do Pará cadastrado no CONCILIAJUD CNJ. Pós graduado em Processo Civil PUC MINAS.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Leia mais

Patrocínio