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segunda-feira, 29 de abril de 2024

A responsabilidade civil e suas consequências: breves considerações

A abordagem  aos elementos da  responsabilização civil, no dia a dia, não é tão simples como se imagina. Em breve  estudo na literatura pátria,  o assunto não é unanimidade principalmente quando se adentra aos elementos estruturais da responsabilidade civil. Nesse sentido, será buscado  na compreensão, convergente e divergente, na literatura e entendimento jurisprudencial.  

Dessa maneira, um dos pontos mais frequentes e discutidos  são as ações indenizatórias. A Constituição Federal de 1988 estabelece  o direito a  indenização pelo dano moral ou material  de sua violação.  Nesse sentido, ao adentrar aos direitos da personalidade,   à dignidade humana encontra-se em primeiro plano, entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o nosso ordenamento jurídico.

Muitos doutrinadores buscam conceituar o significado de responsabilidade civil usando esse termo a ser definido, ou seja, responsável seria aquele que responde; e responsabilidade seria a obrigação do responsável, isto é, o resultado da ação de qualquer pessoa ante esse dever. Tal conceito é, contudo, considerado incorreto por grande parte da doutrina. (NUNES, 2012). 

Compreende alguns autores, o comportamento humano, e a culpa pode ser apontada como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Desse modo,  a conduta humana pode ser apontada por uma conduta positiva ou negativa voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, espelhos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa. 

Por conseguinte,  a norma é a ação ou conduta positiva; para a conjectura da omissão é necessário que exista o dever normativo jurídico de praticar o ato, a prova de que a conduta não foi realizada. Para a omissão é necessária a demonstração de que o dano poderia ter sido evitado. 

Em vista disso,  a regra é a responsabilidade que decorre do ato próprio, respondendo o indivíduo com o seu patrimônio, em conformidade ao art. 942, caput, do CC: “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação”. A redação abraçou o princípio da responsabilidade civil patrimonial, agora em sede de responsabilidade civil extracontratual. 

Outro ponto relevante é que o dolo constitui uma violação intencional do dever com o objetivo de prejudicar alguém. Configura-se da ação ou omissão voluntária apontada na redação do  art. 186 do CC. Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o que significa que todos os danos suportados pela vítima serão indenizados.

Em consequência,  o dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur, em que iniciou ao longínquo  Direito Romano, e com aplicação na contemporaneidade. O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.

Para a seara do Direito Civil é irrelevante  o estudo da classificação da seara Penal quanto ao dolo e dos conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos os casos identificados, o indivíduo deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos apontados ao ofendido. Em regra, contextualiza-se que, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser completa. 

Em vista disso, os direitos da personalidade a proteger a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto. Assim sendo, a ruptura do direito da personalidade que causa dano à pessoa acarreta,, a responsabilidade civil extracontratual do indivíduo, decorrente da prática de ato ilícito. 

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, tem acolhido a teoria concepcionista, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação do dano moral. Conforme a doutrina pátria, os direitos da personalidade são inatos e inerentes ao ser humano, independentemente do que prescreve o direito positivo. O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, vinculado ao fato de ter-se alguém como garantidor de algo. Esse verbete contém a raiz latina spondeo, fórmula à qual vinculava-se, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.(NUNES, 2012). 

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores da vítima. Assim, o nascituro, como titular de direito eventual (CC, art. 130), só poderá propor medidas de seus direitos, por seu representante, sob a forma de cautelares, não se podendo falar em antecipação de tutela, que exige a titularidade da pretensão, titularidade esta que só será adquirida caso o nascituro nascer com vida. 

Apesar  do dano moral consiste na lesão a um interesse que tem a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a honra, o decoro, a intimidade etc. A pretensão à sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

COSTA, Aron Vitor Fraiz; DALMUT, Luana Gabriela e MARTINS,Luiza Deretti. A prevenção do consumidor superendividado e a preservação do mínimo existencial sob enfoque do direito contratual. Ponta Grossa: Aya, 2022.

EM TEMPO. 21/10/2022. Homem agride namorada e tenta incendiar o carro dela, em Manaus. Mesmo com a constatação das agressões, a vítima optou por não prestar queixa e ainda pediu que moradores e equipes..Disponível em: < https://emtempo.com.br/106092/policia/homem-agride-namorada-e-tenta-incendiar-o-carro-dela-em-manaus/  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves.  10. ed.  São Paulo : Saraiva, 2012. 

MARTINS, Cláudia. A Responsabilidade Civil Médica Na Cirurgia Plástica Estética. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Araranguá.UNISUL, 2018. 

MEDEIROS, Niâni Guimarães Lima de. O fenômeno da constitucionalização do direito civil.  Ponta Grossa: Aya, 2022.

MESQUITA, Ramon Lisboa. Teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance: reconhecimento e aplicabilidade pelo superior tribunal de justiça. Ponta Grossa: Aya, 2022. Disponível em: < https://ayaeditora.com.br/wp-content/uploads/Livros/L161.pdf  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.: 

NUNES, Iuri Curcio.Responsabilidade civil pelo fato do produto à luz do Código de Defesa do Consumidor.Monografia apresentada ao final do curso de graduação em direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS do Centro Universitário de Brasília, UniCEUB como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Brasília: UNICEUB, 2012

O SUL MATOGROSSENSE. Mulher entra no meio de briga e salva amiga de ser morta a facadas em MS. Por Viviane Freitas – 12/11/2021. Disponível em: < https://osulmatogrossense.com.br/policial/mulher-entra-no-meio-de-briga-e-salva-amiga-de-ser-morta-a-facadas-em-ms/  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

PINTO, Fernanda Miler Lima. Reflexões sobre direito e sociedade: fundamentos e práticas – Ponta Grossa: Aya, 2022. Disponível em: < https://ayaeditora.com.br/livros/L220.pdf  > Acesso em: 13 de novembro de 2022.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0035520-91.2020.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julgamento: 11/11/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Rio de Janeiro, TJRJ, 2022. 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0008716-29.2020.8.19.0028 – APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julgamento: 11/11/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Rio de Janeiro, TJRJ, 2022. 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 0800607-31.2022.8.19.0025 – APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julgamento: 11/11/2022 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Rio de Janeiro, TJRJ, 2022. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. 12. ed. Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2022.

TEPEDINO, Gustavo Fundamentos do direito civil, vol. 3 – Contratos / Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder, Paula Greco Bandeira.  2. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2021.  

Autor:

Paulo César de Souza

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  1. Muitos doutrinadores buscam conceituar o significado de responsabilidade civil usando esse termo a ser definido, ou seja, responsável seria aquele que responde; e responsabilidade seria a obrigação do responsável, isto é, o resultado da ação de qualquer pessoa ante esse dever. Tal conceito é, contudo, considerado incorreto por grande parte da doutrina. (NUNES), 2012).

  2. Compreende alguns autores, o comportamento humano, e a culpa pode ser apontada como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Desse modo,  a conduta humana pode ser apontada por uma conduta positiva ou negativa voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, espelhos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa.

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