O presente artigo visa analisar o instituto das Medidas de Segurança e os Princípios constitucionais que a regem. Medida de segurança vem ser uma sanção de caráter preventivo, aplicada aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, ou seja, ao sujeito que não tem plena ou arcial capacidade de culpabilidade, em decorrência da prática delituosa, tendo por finalidade retirá-lo do convívio social e submetê-lo a tratamento, evitando assim a prática de futuras infrações penais. Antes da reforma penal de 1984, o sistema binário, compreendia a aplicação da pena e a medida de segurança cumulativamente. Atualmente, adotamos o sistema vicariante, que aplica pena ou medida de segurança. O nosso Código Penal difere as penas das medidas de segurança pela natureza e fundamento, enquanto as penas têm caráter retributivo, de prevenção e se baseia na culpabilidade, as medidas de segurança têm função exclusiva de prevenção especial e seu fundamento se baseia na periculosidade do agente. No decorrer do artigo trataremos sobre o conceito de medida de segurança, suas espécies, pressupostos e princípios constitucionais.
Palavras-chave: Medidas de Segurança. Espécies. Princípios Constitucionais.
Autor:
Luciano Silveira Marinho
ótimo artigo, parabéns.