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sexta-feira, 3 de maio de 2024

Ao encontro dos direitos humanos

Esse trabalho argumentará a respeito do acesso à justiça como direito básico a fim de efetivar todos os demais direitos fundamentais. Diante disso, o direito de acesso à justiça pode ser garantido de várias maneiras, tanto na forma de garantir o direito à informação, quanto na forma de dispor meios que efetivem o exercício desses direitos. A propósito, excluir o cidadão de informação, ou melhor, não fornecer meios para o exercício dos seus direitos, se iguala a não ter acesso à justiça. Portanto, verificou-se a existência de três tendências do direito de acesso à justiça: o primeiro materializado pela promoção da assistência jurídica gratuita, o segundo por meio dos direitos difusos e coletivos e o terceiro é a união das duas primeiras tendências. Logo, A importância da primeira tendência é o que a Constituição de 1988 estabelece e o Estado instituiu um Órgão cuja finalidade é prestar assistência judiciária aos cidadãos que se encontram em situação de pobreza, pois não tem possibilidade de contratar um advogado particular. Vale ressaltar que a relevância e a abrangência da atuação dessa Instituição, em razão dela ser capaz de suprir a ausência, em determinadas localidades, do Poder Judiciário, levando o direito a quem dele necessita de fato ou busca, proporcionando cidadania, como também, o verdadeiro acesso à justiça. Apesar desse contexto ser o ideal, ainda prevalece a ausência de investimentos no Órgão do Acesso à Justiça, passando a privar a população carente.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Legalidade. Acesso à Justiça.

Autora:

Quéli Pereira dos Santos

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