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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Empresário ou criminoso:  o dolo no crime de pirâmide financeira

Fenômenos como o marketing multinível (MMN), criptomoedas e NFTs (non-fungible token) modificaram, nos últimos anos, as práticas comerciais existentes em nossa sociedade, com o surgimento de novos meios de pagamento, alargando as oportunidades de negócios antes existentes e, até mesmo, criando novos modelos de transação.

O Marketing Multinível – conhecido também como “MMN” – ganhou destaque por ser um modelo em que o vendedor que adere à estrutura torna-se seu próprio chefe e, até certo ponto, gere seu próprio negócio, vez que toda a estrutura é baseada na distribuição de bens ou serviços, cujos ganhos decorrem da venda dos produtos ou até mesmo da participação nos lucros, podendo os novos integrantes recrutarem outros.

Nesta linha, é importante que se diga que as estruturas comerciais pautadas em um modelo de marketing multinível não incorrem, por si só, em nenhuma ilegalidade havendo, inclusive, grandes empresas que adotam esta postura a longos anos, como a Avon e a Herbalife.

Todavia, como todos os delineamentos assumidos no mundo empresarial estão quase sempre numa corda bamba entre os aplausos da sociedade e a intimação para responder à uma acusação criminal que pode soterrar a reputação e o sucesso da empresa, são necessárias algumas considerações acerca da linha tênue com a qual o empresário quase sempre é forçado a lidar.

Isto porque a diferença entre uma prática comercial assumidamente lícita e lucrativa e a tipificação de um delito de grave repercussão comercial é exatamente a intenção com a qual o sujeito que detém o controle das operações conduz os negócios.

Como pode-se notar, os modelos de negócios que se baseiam em estruturas semelhantes ao marketing multinível adotam uma linha de atuação semelhante às pirâmides financeiras, que protagonizaram grandes operações policiais nos últimos anos nas quais empresas, até então lícitas causaram enormes prejuízos a uma coletividade de vítimas que acreditaram na sua legitimidade.

Portanto, é possível pontuar que a diferença entre um negócio lucrativo e lícito e uma imputação pela prática do crime de pirâmide financeira é, meramente, o dolo de utilizar-se de processos fraudulentos para ludibriar terceiros, no mais das vezes com promessas de ganhos astronômicos em pouquíssimo tempo, em contextos incompatíveis com as práticas de mercado.

Outrossim, é de se mencionar que o crime de pirâmide financeira, por si só, não causa um grande embaraço para a defesa do empresário acusado, vez que a pena máxima é de 2 (dois) anos de detenção, simplificando o procedimento e eventual penalidade sofrida.

Todavia, não é incomum que uma acusação pela prática do delito de pirâmide financeira (Art.2º, IX da Lei nº 1.521/51) venha acompanhada da imputação pelo crime de organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/13), o que se deve à própria distribuição de tarefas e competências entre uma pluralidade de integrantes, característica comum em qualquer aparato empresarial de médio ou grande porte que disponibilize no mercado uma operação financeira significativa.

Desta forma, resulta que a própria estruturação de uma empresa é também criminalizada pela acusação ofertada pelo Ministério Público, estigmatizando o empresário em contexto no qual os fatos engendrados não estão ainda satisfatoriamente esclarecidos e o elemento central a ser estabelecido – o dolo -, ainda está oculto.

Pode-se concluir, a vista disto, que o empresário brasileiro está consideravelmente exposto à postura adotada pelos personagens acusatórios diante do suposto cometimento de delitos por empresas, promovendo imputações combinadas que acabam por criminalizar a própria atividade e a estrutura empresarial.

Autor:

Leonardo Tajaribe Jr. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pos-graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

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