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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Ministro do STJ afasta Súmula 691/STF e revoga prisão preventiva.

Havendo prolongamento injustificado para a conclusão de incidente processual (dependência toxicológica), não se justifica a manutenção da prisão preventiva decretada há mais de 3 (três) anos, sobretudo quando se tratar do crime de tráfico de drogas, impondo-se a concessão de ordem de habeas corpus, mitigando-se a Súmula 691/STF.

Este foi o entendimento do Ministro Olindo Menezes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem no HC 785737/SP, impetrado pelos Advogados Criminais Diego Renoldi Quaresma e Fernando Cesar de Oliveira Faria, em favor de paciente L.F.L., preso preventivamente há mais de 3 (três) anos, sem que se tenha formada a sua culpa. A decisão do ministro foi publicada no diário eletrônico do dia 29-11-2022.

No habeas corpus, os Advogados demonstraram a ausência de fundamento para a manutenção da prisão preventiva, decretada há anos, e a injustificada demora na formação da culpa, notadamente pela pendência de conclusão de exame toxicológico, demora atribuível exclusivamente ao juízo de primeira instância.

O paciente foi preso em flagrante delito, em Itanhaém-SP, no dia 06-12-2019, pelo suposto crime de tráfico de drogas. Passou por audiência de custódia no dia seguinte, 07-12-2019, sendo a sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Itanhaém-SP, mantida até a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A defesa técnica requereu a instauração de incidente de exame toxicológico, a fim de demonstrar que o paciente é usuário de drogas, e não traficante. No entanto, embora deferido o pedido pelo juízo de origem, passados mais de 2 (dois) anos, referido exame não fora realizado, o que motivou, dentre outros argumentos, o pedido de revogação da prisão preventiva, negado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Itanhaém-SP.

Diante da negativa da revogação da prisão preventiva, a defesa técnica impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (8ª Câmara de Direito Criminal), que negou o pedido de medida liminar, justificando a impetração de novo habeas corpus, agora perante o Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Olindo Menezes concordou com os argumentos dos Advogados, consignando que as decisões anteriores (de 1º e de 2º grau) não possuem fundamentação concreta para ensejar a manutenção da segregação cautelar do paciente, máxime diante da injustificada demora na conclusão de incidente processual, impondo-se a concessão da ordem para soltura do paciente, mitigando-se o enunciado da Súmula 691/STF.

“Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, o qual, todavia, deve fornecer ao juízo endereço atualizado para os devidos fins processuais”, concluiu o Ministro Olindo Menezes.

E 29-11-2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi comunicado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. HC 785737/SP (2022/0368944-2).

Autor:

Diego Renoldi

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