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domingo, 21 de abril de 2024

Declaração de paternidade: noções sobre averiguação e investigação de genitor

Partindo de uma análise do Direito de Família Brasileiro é importante destacar que é um direito da criança ter em sua certidão de nascimento o nome de ambos os genitores, ainda que biológicos ou afetivos. Para tanto, a legislação brasileira criou maneiras de proporcionar que esse direito seja efetivado através de ações de declaração de paternidade.

É importante mencionar que o direito à identidade genética é reconhecida como um direito fundamental integrante do rol de direitos de personalidade, tal reconhecimento possibilitou que a justiça intercedesse nos casos de identificação de paternidade para assegurar o princípio da verdade real e da verdade jurídica por meio de jurisprudência positivada.

Logo, existe procedimentos administrativos e judiciais que asseguram a declaração, tais como a Averiguação de Paternidade e a Investigação de Paternidade. Ambas possuem o mesmo fim, qual seja, a identificação do pai da criança para registro civil. Entretanto, grande parte da população não sabe a diferença entre tais procedimentos.

Diante dessa situação, é importante diferenciar e explicar como essas ações funcionam. Primeiramente, a Averiguação de paternidade é o procedimento extrajudicial que permite a identificação do pai da criança que é registrada somente com o nome da mãe. Dessa maneira, no momento em que a mãe, ou algum responsável legal, registra o nascituro em cartório sem a presença do pai, a certidão de nascimento da criança será emitida sem a informação quanto à paternidade. Em tal situação, a genitora pode informar a identificação do suposto pai, tal informação deverá ser encaminhada diretamente para ao juízo da Vara de Registros Públicos através do chamado “Termo de Alegação de Paternidade”.

Nesse caso, se o indivíduo indicado como suposto pai reconhecer a filiação, deverá ser efetivada a averbação do reconhecimento no registro de nascimento do menor. Caso este se negue à paternidade, ou não compareça em juízo, os autos da alegação serão enviados ao Ministério Público, que iniciará um procedimento administrativo gratuito e consensual entre as partes, proporcionando ainda a realização de teste de DNA.

Negativado o teste de DNA, o procedimento administrativo em relação ao suposto genitor, iniciado pelo Ministério Público, é arquivado. Logo, após o resultado negativo do teste, a genitora é consultada para indicação de outra pessoa como suposto genitor, caso deseje iniciar outro processo administrativo de averiguação de paternidade. Importante salientar que tal procedimento é sigiloso e protege a identidade dos envolvidos.

Por outro lado, em caso de positivação do teste, é indicado que o pai efetue o reconhecimento de paternidade perante o Ministério Público, encaminhar-se-á o termo de reconhecimento ao Registro Civil Público, para a procedência da averbação do nome do genitor e dos avós paternos. Já nos casos em que positivado o teste de DNA, porém o pai se recusa em reconhecer o filho, há a necessidade de propor ação judicial de investigação de paternidade.

Já a Investigação de Paternidade é uma ação judicial que é oposta após a recusa do investigado de colaborar com a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou se nega a submeter-se ao teste de DNA, ou quando há o teste de DNA com resultado positivo e mesmo assim o genitor se nega a reconhecer a criança.

Por fim, após o reconhecimento de paternidade efetivada, o filho reconhecido passa a exercer todos os direitos inerentes à filiação, tais como o direito ao recebimento de pensão alimentícia, direito de herança e a possuir o nome da família do genitor. Ademais, é importante frisar que com tal reconhecimento é conquistado também o status social, a dignidade, a honra e a integridade emocional. Assim como o genitor passa a ter os direitos relativos à paternidade, como, por exemplo, o direito de visita.

Autor:

Pedro Henrique Jorge Lima OAB/PA 33.243

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