A problemática da morosidade do efeito suspensivo na cautelar que suspende o instituto do “juiz das garantias”, em detrimento da possibilidade de implementação desta inovação jurídica na realidade brasileira, demonstra gravame forense e social de total prejudicialidade ao sistema processual penal, vez em que no sistema acusatório vislumbrado desde o decreto Lei nº 3.689, de 1941, o princípio da imparcialidade do julgador tem sido questionado e para além disto, a prestação de tutela jurisdicional que deve conduzi-la de maneira viável e segura, tem-se mostrado longínquo. Ademais, as provas obtidas de modo inadmissível e as derivadas desta, ferem de antemão a psique do julgador no interlúdio do julgamento, fazendo mister a necessidade de um duplo juízo, um para investigação e outro para instrução e julgamento. Assim, com a expectativa de ganho jurídico nas diversas matérias de cunho penal, observando se a carência do judiciário quanto a celeridade e segurança jurídica, faz jus arrazoar sobre esta prolação desnecessária e desastrosa de mantença da cautelar, bem como, analisar os percalços das ADis nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 que estão em curso no STF, observando-se a devida legitimidade norteando tais decisões. Ademais, a pesquisa busca consignar as benesses deste instituto na contribuição para assegurar o devido processo legal e demonstra também, a necessidade de consolidação deste. Quanto a metodologia, foi utilizada a pesquisa bibliográfica descritiva e reflexiva, com análise legislativa, de artigos científicos, trabalhos acadêmicos e revisão bibliográfica que serão primordiais na construção deste estudo para discorrer acerca da lei aprovada.
Palavras-chave: Garantias; Mora; Suspensivo; Imparcialidade; Segurança.
Autores:
Lailla Nádya Gomes Mendonça
Marcelo Bomfim Pereira