Antes da Reforma Trabalhista
A legislação trabalhista nada dizia sobre terceirização (contrato de prestação de serviço)
Depois da Reforma Trabalhista
A legislação trabalhista passou a tratar de contrato de prestação de serviço (terceirização) permitindo que ela ocorre em atividade-fim da tomadora de serviços (contratante dos serviços). O STF ainda decidirá se essa norma é inconstitucional. No entanto, a intermediação ou fornecimento de mão de obra continuam sendo ilícitos, salvo na hipótese de trabalho temporário. A Lei diz que a terceirização só pode ocorrer se: a) a execução da atividade a ser desenvolvida for transferida da tomadora do serviço para a empresa prestadora do serviço; b) a prestadora de serviço tiver total autonomia para executar a atividade, definindo a forma como ela vai ser organizada, o número de trabalhadores que serão necessários, o modo de execução etc.; e c) a prestadora de serviços possuir capacidade econômica compatível com a execução do contrato. Ausentes quaisquer desses requisitos, há intermediação ilícita de mão de obra e, consequentemente, reconhecimento de vínculo de emprego entre os trabalhadores intermediados e a empresa contratante do serviço. Assim, se quem está definindo a rotina de trabalho e dando as ordens ao trabalhador contratado como terceirizado é a própria tomadora de serviços, os ditos “terceirizados” estão subordinados a ela e, portanto, a terceirização é ilegal. Esse fato deve levar ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços, e não apenas ao recebimento de salários e benefícios iguais aos recebidos pelos empregados dela.