Para tratar sobre o tema exposto no seguinte trabalho, torna-se importante abordar acerca do modelo de solução de conflitos evidenciado: a arbitragem. Esse método privado é um meio alternativo na busca de solução de conflitos e controvérsias, na qual um ou mais entes, de fora da ação, entram no contexto do conflito com poderes de decisão dentro de uma convenção privada, na qual pode ser observado a garantia do principio da autonomia das partes. Com isto, o arbitro estará livre para decidir sobre os assuntos tratos e exercer sua função sem a intervenção estatal, onde sua decisão terá o mesmo peso e eficácia de uma decisão proferida pelo Poder Judiciário.
Assim, dentro da arbitragem, encontra-se em discursão o direito patrimonial direto. O qual gera uma ‘solução controversa’ dentro da esfera jurídica, haja visto que são as partes que designam quem serão os terceiros que designarão os cargos de árbitros, por seguinte os poderes de solução.
Logo mais, é interessante perceber que o Poder Judiciário Brasileiro vem acompanhando de perto as constantes evoluções desse sistema de resolução de conflitos, proferindo grande quantidade de decisões que refletem o bom conhecimento acerca da matéria de decisões arbitrais. Além disso, o novo Código de Processo Civil, a Nova Lei de Arbitragem e as alterações legislativas recentes mostram o quanto esse método tem sido intensificado.
Contudo, mesmo que o modelo de arbitragem seja mais rápido no quesito de solução de conflitos, existem casos em que relações jurídicas de maior sensibilidade ou situações de urgência demandam um olhar mais cauteloso; necessárias são, nesses respectivos casos, a adoção de tutelas de urgência com intuito de preservar a tutela jurisdicional em questão dentro do processo, garantindo sua resguarda.
Acerca das tutelas de urgência, é importante identificar que são de suma importância para a preservação de direitos do individuo, haja vista que a manutenção desta, possibilita que sejam concretizados princípios basilares dentro de um processo, algumas dessas: eficiência, segurança jurídica, celeridade e economia.
Dessa forma, com o artigo 300 do CPC de 2015, as tutelas de urgência serão concedidas quando percebidas situações de: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os quais representam a incidência de divergências sobre motivos convergentes de um mesmo assunto, além do risco de possibilidade de dano e probabilidade de danos e prejuízos.
As tutelas de urgência podem ser aplicas antes ou depois da instauração de arbitragem. Com relação as aplicações antes da instauração, existe um entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:
1. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. [1]
Já acerca da aplicação após a instauração da arbitragem, o artigo 22-B da lei nº 13.129 de 2015 traz o respaldo legislativo acerca dessa aplicação: “Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”. [2] Ou seja, não existem motivos para negar ao arbitro a possibilidade de antecipação da tutela, para que o fim útil seja a potencialização da eficácia da tutela jurisdicional no procedimento. Portanto, é notável que deve existir uma cooperação entre os árbitros e o poder judiciário, para que estes possam entender bem as suas competências e solucionar de maneira rápida os conflitos.
Logo mais, sobre a questão das tutelas cautelares, é importante mencionar que estas são medidas de prevenção aplicadas no curso de uma ação. Caracterizado como um ‘processo acessório’ que estaria disposto como um instrumento para a obtenção de medidas de urgência seja de conhecimento ou de execução. Logo, para usar a medida cautelar na arbitragem é preciso que apresente periculum in mora, na qual a parte interessada pode pleitear tal medida. Pode ainda ser observado que no procedimento arbitral, a medida cautelar, pode ser pedida pela parte ou pelo arbitro. Dessa maneira, Christian de Santana Sader avisa que:
Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro. [3]
Portanto, para finalizar, é justo ratificar a importância dessa modalidade de solução de conflito pois torna-se uma alternativa para o cidadão brasileiro buscar seus direitos, haja vista que é notável a celeridade dentro desse método e a validação das vontades das partes em resolver processos patrimoniais particulares. Ademais, ressalta-se que esta vem sendo cada vez mais utilizada dento do ordenamento jurídico por conta da praticidade e do caráter sigiloso ofertado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. 2 edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo: um comentá9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998
RICARTE, Olívia. Apontamentos acerca das tutelas de urgência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10656>. Acesso em 22 de maio 2017.
LEMES, Selma Ferreira; CARMONA, Carlos Alberto; BATISTA, Pedro. Arbitragem. São Paulo: Atlas, 2007.
SADER. Christian de Santana, Aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral. Disponível em< http://www.direitonet.com.br/textos>. Acesso em 17/04/2020.
[1] STJ – AgRg na MC: 19226 MS 2012/0080171-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/12).
[2] Artigo 22-B da Lei nº 13129/15.
[3] SADER. Christian de Santana, Aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral. Disponível em< http://www.direitonet.com.br/textos>. Acesso em 17/04/2020.