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quarta-feira, 24 de julho de 2024

A contratação ilícita de detetive para espionagem e monitoramento eletrônico de adversário político e a eleição suplementar em Garibaldi/RS

A justiça eleitoral tem determinado a realização de eleições suplementares em diversos municípios gaúchos. Em breve consulta no site da Corte eleitoral em quatro municípios, os eleitores foram advertidos em escolhas fora de época. 

Ao se falar em Direito Eleitoral, faz-se importante conhecer os princípios que o regem, bem como compreender a sua importância para a concretização da democracia. Entre os princípios aplicáveis ao Direito Eleitoral brasileiro, merecem destaque: democracia, poder soberano, sufrágio universal, moralidade e probidade.(SOBROZA, 2013).

Conforme publicação da Resolução 381/2022, no DJE do TRE/RS, n° 21, p.78, de 10/02/2022  consta normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Garibaldi/RS, agendada para 03/04/2022. O motivo da realização das eleições suplementares em Garibaldi/RS, foi a arapongagem, prática de fraude, captação e gastos ilícitos de recursos, abuso de poder político e meios de comunicação social no pleito de 2020. 

A Constituição de 1988 consagra Estados, Distrito Federal e Municípios como entes da federação, aos quais se reconhece autonomia nos termos da própria Constituição. Isto é: a capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração desses entes existe, mas nos limites definidos pela Constituição Federal que, no que diz respeito aos legislativos de cada um, já traz várias previsões. (BARCELOS, 2018, p 333 ).

Assevera o parquet, que o prefeito e o chefe de gabinete estavam sob monitoramento por dispositivos eletrônicos em que realizavam captura de áudio nos veículos.  Nesse contexto, os adversários realizaram gravações de vídeos que foram editadas e divulgadas contendo ataques à administração municipal. 

Em 2016, Antonio Cettolin (PMDB), coligação Garibaldi no caminho certo, foi eleito com 12.083 votos; o segundo, Alex Carniel (PP), coligação Garibaldi no caminho certo, com 8.585 votos. Em 2020, Alex Carniel (PP), coligação Garibaldi mais feliz (PP,PSL,PSB) derrotou o candidato Antônio Fachinelli (MDB), coligação Garibaldi no caminho certo (PDT,PTB,MDB,PL,DEM,PSD,PCdoB), em uma eleição disputadíssima,10.681 x 9.217, diferença de 1.464 votos. 

Aduz Paulo César de Souza  (2022, p. 1476) o cargo não é absoluto, possui lapso temporal e regras para ingressar e desligar do serviço público eletivo. A candidata com maior número de votos no pleito de 2020 foi impugnada por irregularidade no registro  ocorrido fora do prazo legal. Não há liberdade se o povo desconhecer a essência da democracia, permitindo que um terceiro use do poder (seja político, de autoridade ou econômico) a fim de lhe conduzir a uma decisão. A escolha de um candidato deve ser uma decisão responsável, advinda da consciência do eleitor, sem interferências, baseada numa reflexão sobre quem será seu melhor representante no governo (SOBROZA, 2013).

Assim sendo, diante de inúmeras denúncias, a coligação integrada por Alex Carniel (PP) foi acusada de usar equipamento de escuta e rastreamento no carro de Antonio Cettolin (MDB), apoiador da oposição ao pleito de 2020. Além disso, estariam, supostamente, realizando gravações de vídeo com ataques à administração municipal. Após a cassação do chefe do executivo, o vereador  José Bortolini (PDT), conhecido como Zé da Patrola, foi o menos votado entre os oito vereadores eleitos, porém por ser o presidente da Câmara de Vereadores, tornou-se prefeito interino. 

Aponta a literatura pátria que a sanção de cassação, cabe demonstrar ainda as consequências decorrentes da sanção de cassação do registro ou do diploma das eleições majoritárias ou proporcionais. Nessa linha de pensamento preleciona Alexandre de Moraes (2020, p. 511) o voto é um direito público subjetivo, sem, contudo, deixar de ser uma função política e social de soberania popular na democracia representativa. 

Compreende a doutrina que se a cassação ocorrer após a diplomação do candidato eleito cassado em eleição majoritária, ocorrerá a diplomação do segundo colocado, ou nova eleição, se quem foi cassado tenha recebido mais de 50% dos votos, conforme dispõe o artigo 224 do Código Eleitoral. Discorre  Paulo César de Souza (2022, p. 725) às normas eleitorais, como visto, surgem a partir da elaboração das fontes formais pelo órgão competente, as limitações ao direito de votar e ser votado embasa nos princípios norteadores da CR/88 da moralidade e probidade considerada a vida pregressa do indivíduo. 

Referências

BARCELLOS, Ana Paula de Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Resolução n. 381,  09 de Fevereiro de 2022.. Publicado em 10/02/2022, DJE n° 21, Ano: 2022. 

MORAES, Alexandre.Direito constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

SOBROZA, Lidiane Schlotefeldt. Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito.TC. Ijuí: UNIJUÍ, 2013. 

SOUZA, Paulo César de. Cassação de William Parreira e Paulo Telles: Breves Considerações. Reflexões e inovações multidisciplinares em saúde no século XXI organizador Daniel L. S. Braga.  Florianópolis: Instituto Scientia, 2022.

SOUZA, Paulo César de. As eleições suplementares de 2022 e a resolução 23669/2021. Diálogos em direito. São Paulo: Opção, 2022.

SOUZA, Paulo César de. As eleições suplementares de 2022 em Itatiaia/RJ e a resolução n° 1201/2021. O Direito nas intersecções entre o fático e o normativo Ponta Grossa: Aya, 2022.

SOUZA, Paulo César de. Cassação de William Parreira e Paulo Telles: Breves Considerações. Reflexões e inovações multidisciplinares em saúde no século XXI organizador Daniel L. S. Braga.  Florianópolis : Instituto Scientia, 2022.

SOUZA, Paulo César de e QUEIROZ, Natalia Regina Pinheiro. Administração Pública em Ibirité e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Reflexões e inovações multidisciplinares em saúde no século XXI organizador Daniel L. S. Braga.  Florianópolis : Instituto Scientia, 2022.

SOUZA, Paulo César de. Justiça eleitoral cassa mandato de prefeito e vice de Ibirité/MG. Pesquisa e inovações em ciências humanas e sociais: produções científicas multidisciplinares no século XXI, volume I, Organizador Daniel L. S. Braga.  Florianópolis : Instituto Scientia, 2022.

SOUZA, Paulo César de. O poder legislativo em Ibirité e o seu papel na implementação de políticas públicas. Reflexões e inovações nacionais no século XXI em ciências humanas e sociais, volume II.  organizador Daniel L. S. Braga.  Florianópolis : Instituto Scientia, 2022.

SOUZA, Paulo César de. Gestão pública em Ibirité e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Reflexões e inovações nacionais no século XXI em ciências humanas e sociais, volume II.  organizador Daniel L. S. Braga.  Florianópolis : Instituto Scientia, 2022.

SOUZA, Paulo César de. O Decreto Presidencial e a  Ação Penal 1044/DF. Reflexões e inovações nacionais no século XXI em ciências humanas e sociais, volume II.  organizador Daniel L. S. Braga.  Florianópolis: Instituto Scientia, 2022.

SOUZA, Paulo César de. Ciências do Estado: Liberdade de Expressão e Pluralismo de Ideias Paulo César de Souza. Caderno de Resumos do I Encontro Internacional da Revista de Ciências do Estado. Os desafios na produção e difusão do conhecimento científico 26 a 28 de julho de 2021. Belo Horizonte: Revista de Ciências do Estado, 2021. 

SOUZA, Paulo César de. Três meia nove: Discussão política sob a perspectiva da PEC 18/2020 no Brasil. I Congresso Internacional de Ciências do Estado. A vida em Risco e o Estado em Reação?. 1ª ed.Belo Horizonte: João Pedro Braga de Carvalho, 2020.

Autor:

Paulo Cesar de Souza

1 COMENTÁRIO

  1. A Constituição de 1988 consagra Estados, Distrito Federal e Municípios como entes da federação, aos quais se reconhece autonomia nos termos da própria Constituição. Isto é: a capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração desses entes existe, mas nos limites definidos pela Constituição Federal que, no que diz respeito aos legislativos de cada um, já traz várias previsões. (BARCELOS, 2018, p 333 ).

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