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sexta-feira, 26 de julho de 2024

Vida, uma liberdade do indivíduo ou garantia do estado?

A eutanásia no âmbito jurídico brasileiro

A eutanásia, segundo a etimologia da palavra significa “morte boa” ou “morte digna”; onde no grego EU significa boa, e THANASIA corresponde a morte. Esse termo foi criado pelo filosofo inglês Francis Bacon no século XVIII na obra “História vitae et mortis”, descrevido como tratamento mais adequado para as doenças incuráveis, com objetivo de proporcionar morte sem sofrimento a pacientes que sofrem por dores intoleráveis, causadas por doenças sem tratamentos eficazes.

No Brasil, em 1996, foi proposto o projeto de lei nº125/96 no Senado Federal, instituindo a possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia, porém, tal projeto não prosperou.

Sendo assim, não há no ordenamento jurídico brasileiro a tipificação da eutanásia como crime. Contudo, é fundamental destacar que ainda que não haja uma lei expressa a seu respeito, tal prática, pode vir a ser equiparada a um homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1, do Código Penal, devido ao relevante valor moral da situação.

Por outro lado, existem questionamentos relacionados ao direito de escolha do paciente, com o respeito à sua decisão de terminar com a sua vida, escolhendo o que, em sua concepção, seria uma “morte digna”, sem a interferência de quem não conhece seu estado de saúde. Porém segundo Branco, Mendes (2018 p. 264) o direito à vida não é renunciável, pois não se trata de uma liberdade do indivíduo, e sim de uma garantia do Estado, afirmando ainda:

Sendo um direito, e não se confundindo com uma liberdade, não se inclui no direito à vida a opção por não viver. na medida em que os poderes públicos devem proteger esse bem, a vida há de ser preservada, apesar da vontade contraria do seu titular. daí que os poderes públicos devem atuar para salvar a vida do indivíduo, mesmo daquele que praticou atos orientados ao suicídio.

Sendo assim, a eutanásia é incompatível com o direito à vida, mesmo que seja decisão do paciente, os poderes públicos não podem consentir com tais práticas, devendo ainda ser considerado aparelhar o ordenamento jurídico para sua repressão com mais eficácia, visto que tal ato não é citado expressamente no ordenamento jurídico.

Nesse âmbito, diante de pacientes com doenças terminais em que os tratamentos não são eficazes, a ortotanásia se torna a melhor opção. Pois diferente da eutanásia, que tem por objetivo tirar a vida do paciente, a ortotanásia, tem por fim deixar a morte do paciente mais tranquila e de maneira natural, suspendendo tratamentos invasivos e dolorosos que não tem mais eficácia diante de um diagnóstico terminal e permanecendo apenas com cuidados paliativos, para que os últimos dias do paciente sejam menos sofridos.

Portando, a prática da ortotanásia, além de ser aceita majoritariamente pela maioria dos juristas como o procedimento adequado para pacientes em estado terminal, também é amparado pelo Código de Ética Médica e o Conselho Federal de Medicina Sendo uma prática totalmente legal no Brasil, quando efetuada da maneira correta, respeitando a vontade do indivíduo e a dignidade da pessoa humana.

Autora:

Amanda Carolini Dias Azeredo

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