16.2 C
São Paulo
quarta-feira, 24 de julho de 2024

A apuração de fraude conduzida por meio de processo administrativo – Orientações que constam no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal

Fraude é o vocábulo derivado do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro), que serve para caracterizar o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovida de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever.

Embora os elementos descritivos estejam mais evidenciados no Direito Penal, é no direito administrativo que as fraudes se materializam com maior frequência. Apesar disso, verifica-se que nessa área as normas e procedimentos internos que versam especificamente sobre o tema são mais escassos.

E se um apurador que estiver conduzindo processo disciplinar envolvendo fraude praticada por servidor público ou empregado de empresa privada, perceber que inexiste normas internas e procedimentos específicos elaborados pela instância competente. O que fazer? Diante de tal realidade, uma das alternativas possíveis é procurar amparo nos conceitos e procedimentos que constam no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

O Manual traz conceitos e elementos que compõem a fraude, assim como as principais condutas que devem ser seguidas durante a apuração de processos disciplinares. É de se destacar que, na maioria dos casos, as apurações de processos disciplinares envolvendo fraudes praticadas por servidores públicos ou empregados de empresas privadas são realizadas pela auditoria interna.

As principais regras dispostas no Manual são:
a)    o início do processo só deve iniciar quando houver informações suficientes que levariam um indivíduo prudente, com conhecimento razoável e treinado profissionalmente, a acreditar que uma fraude ocorreu, está ocorrendo ou possa vir a ocorrer (item 2.3.2.1 do Manual);
b)    a apuração preliminar deve indicar, com base nas informações produzidas, se é possível ter razoável segurança de que os fatos expostos na alegação possam ser verdadeiros e justificam a necessidade de um trabalho de apuração de fraude, ou se, por outro lado, as informações são infundadas ou insuficientes para dar continuidade ao trabalho e/ou, minimamente, para comunicar o caso às autoridades competentes (item 2.3.2.1 do Manual);
c)    o auditor interno deve abster-se de proferir qualquer juízo técnico de conhecimento alheio às suas funções (ex.: tipificar penal ou administrativamente a conduta de responsáveis), bem como de proferir qualquer manifestação de teor pessoal ou subjetivo sobre os acontecimentos mensurados no exame fático da apuração. Assim, seu pronunciamento deve se restringir a evidenciar, de forma técnica e objetiva, as questões eventualmente irregulares sob o prisma eminentemente administrativo, devidamente fundamentadas pelos elementos probatórios atinentes (item 2.3.2.4 do Manual);
d)    não é atribuição do auditor interno julgar os envolvidos, mas tão somente apontar os fatos verificados na investigação. Contudo, o relatório pode recomendar a adoção de procedimentos para responsabilização de pessoas físicas e jurídicas e restituição de valores, inclusive com o devido encaminhamento aos demais órgãos de defesa do Estado potencialmente interessados (item 2.3.2.4 do Manual);
e)    informações prestadas por terceiros, por meio de declarações verbais ou escritas ou, ainda, por informações colhidas por meio de técnica de entrevista ou questionário, sempre que possível, devem ser corroboradas por outras formas de informação, de modo a torná-las mais convincentes. Os auditores internos devem utilizar o ceticismo profissional em relação a esse tipo de evidência, pois tende a ser não conclusivo e pode ser influenciável por questões de momento e por interesses pessoais. (item 5.3.2, alínea “b” do Manual).

Fontes:
– Manual de orientações técnicas da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal / Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controles Internos – Brasília: CGU 2017.
– Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 171.

Autor:

Alexandre Correa Martins

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Leia mais

Patrocínio