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quinta-feira, 21 de novembro de 2024

A festa do estica e puxa no uso de animais para testes de cosméticos

Na última sexta-feira (26), a apresentadora Maria da Graça Meneghel, mais conhecida por Xuxa, participou de uma live no Instagram da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), em que se discutia os direitos dos animais, e afirmou ser favorável a presos serem cobaias em testes de remédios e cosméticos.

Essa afirmação causou muita indignação e diversos comentários o que levou a apresentadora, posteriormente, a pedir desculpas publicamente através de vídeo postado em suas redes sociais.

Não vamos aqui entrar no mérito da discussão sobre o uso de seres humanos como cobaias em experimentos de novos remédios ou cosméticos, mas sim do uso de animais para testes laboratoriais de cosméticos.

Ora, sabido por todos nós que as grandes marcas de cosméticos ainda hoje usam animais para testes laboratoriais de seus produtos antes de os colocarem à nossa disposição.

Ativistas dos direitos dos animais como a apresentadora Luísa Mel, que possui formação em direito e teatro, não cansam de nos colocar a par das grandes marcas que o fazem. A lista com os nomes delas, inclusive, pode ser encontrada facilmente em seu site ou por meio de uma busca breve nos principais buscadores da internet.

Ocorre que com o intuito de disciplinar essa matéria surgiu a Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o art. 225, inciso VII, do § 1º, da Constituição da República, estabelecendo os procedimentos para o uso científico de animais, ou seja, o uso de animais em testes para cosméticos.

Nos termos dessa lei qualquer instituição legalmente estabelecida em nosso país que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), presidido pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, para uso de animais, desde que, previamente, crie uma Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA).

Ao CONCEA compete I) formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; II) credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica; III) monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa; IV) estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário; V) estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;

Além disso, compete ao CONCEA: VI) estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa; VII) manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs), de que trata o art. 8o desta Lei; VIII) apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs; IX) elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno; X) assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.

Apesar das regras da Lei 11.794/2008 uma controvérsia surgiu em torno da possibilidade dos Estados poderem ou não disciplinarem também a utilização de animais para fins de pesquisas com cosméticos.

Essa matéria, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5996, relator ministro Alexandre de Moraes, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) em desfavor da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

A ação foi proposta com a finalidade de impugnar a validade da Lei do Estado do Amazonas nº 289/2015, que proibiu, em seu território, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

Nessa ação a ABIHPEC argumentou que a Lei Estadual nº 289/2015 era inconstitucional porquê a União, por meio da Lei 11.794/2008, permite a realização de testes em animais e estabelece normas gerais que disciplinam o tema.

Ademais, a ABIHPEC sustentou que a norma teria usurpado competência da União para legislar sobre normas gerais no que diz respeito à proteção da fauna, previstas no art. 24, VI, da Constituição da República, bem como teria extrapolado a competência legislativa suplementar dos Estados, disposta no art. 24, §§ 1º a 4º, da Constituição da República.

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Lei 289/2015, do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, haja vista essa competência legislativa ser concorrente com a dos Estados, conforme previsto no art. 24, VI, da Constituição da República.

Assim, apesar da norma federal sobre o tema os Estados podem sim proibir, em seu território, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

E por que abordo o tema neste texto? Primeiro claro por causa da controvérsia envolvendo a apresentadora Xuxa mencionada no começo deste texto. Xuxa não foi feliz em seus argumentos, e ela própria reconheceu publicamente essa fato posteriormente, para defender o não uso de animais em testes de remédios e cosméticos isso porque essa controvérsia viola o princípio do direito da moda conhecido como princípio da dignidade animal.

De acordo com a professora portuguesa Lígia Carvalho Abreu, no livro Direito da Moda, o princípio da dignidade animal “significa abandonar uma visão jurídica meramente utilitarista dos animais e reconhecer a igualdade entre espécies tendo em conta as características que lhes são comuns e aquelas que os diferenciam”. Assim, se por esse princípio há igualdade entre as espécies da mesma forma que não se pode usar os animais para tais testes não pode-se usar também os seres humanos.

Contudo, Lígia Carvalho Abreu argumenta que o reconhecimento da dignidade animal não significa que os animais não possam ser úteis ao homem e vice-versa.

Além disso, abordo o assunto porque nos próximos meses lanço uma marca de dermocosméticos cruelty free, ou seja, não testada em animais, pois acredito que no atual estágio de nosso desenvolvimento precisamos ousar e usar a inovação tecnológica para substituir antigas práticas por novas como vem acontecendo com a substituição de pele de animal por outros materiais no vestuário.

Assim, a marca Sidelcy Ludovico será uma marca de dermocosméticos com nanotecnologia que contará inicialmente com produtos destinados aos cuidados faciais, conhecidos como Skincare, e cuidados corporais, mas que pretende no futuro oferecer uma vasta linha de produtos aos consumidores que veem nessas qualidades um enorme diferencial e que assim como eu já passaram por diversos transtornos com o uso das marcas de cosméticos convencionais.

Sidelcy Ludovico
Sidelcy Ludovico
Aos 14 anos foi aprovada no vestibular do Instituto Federal de Goiás (IFG), no qual concluiu o curso Técnico em Saneamento, e começou a trabalhar como estagiária na Saneamento de Goiás S//A (SANEAGO). Foi estagiária do PROCON-GO e professora da Secretária de Educação do Estado de Goiás. Aos 23 anos concluiu o curso de Direito (PUC-GO) e aos 24 anos foi aprovada no concurso da Advocacia-Geral da União (AGU), para o cargo de Advogado da União. Antes de tomar posse no cargo de Advogado da União exerceu a advocacia trabalhando em vários escritórios particulares. Foi aprovada em inúmeros outros concursos públicos tendo sido servidora concursada do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE-GO). Aos 32 anos assumiu o cargo de Procuradora Geral da União Adjunta. Foi diretora do atual Departamento de Patrimônio Público e Probidade e coordenadora de estágio da Procuradoria Geral da União. Foi condecorada por Relevantes Serviços Prestados ao Serviço Público Federal. Representou a Advocacia-Geral da União na Primeira Conferência Nacional de Políticas para Mulheres e na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). É especialista em Direitos Humanos Internacionais (UNYLEYA) e Direitos Humanos Étnico-Sociais (UNYLEYA). Cursou o curso Fondamenti Del Diritto Europeo: Tra Tradizione Romanisitca e Comparazione na Università degli Studi di Roma Tor Vergata, em Roma, Itália. Foi membro do Conselho Editorial da Revista Juriscidades. É professora com formação em docência para professores de Direito (FGV) e facilitadora de aprendizagem (ENAP). Também possui formação em Mentoring (IMC) e em Direito da Moda (ESA-DF). Coautora do livro Tessituras da moda: diálogo entre o vestir modos e comportamentos. Membro da Comissão de Cultura da OAB-GO. Cursa especialização em Direito da Moda (UNICESUMAR). Mestranda em Desenvolvimento e Planejamento Territorial e pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional, ambos na Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Professora do Instituto Ludovico (INLLU) e na Escola Superior de Advocacia de Goiás. Apresentadora dos programas Top Jurídico, Direito e Moda e Mix Jurídico na web rádio de educação jurídica ILNEWS. Colunista do Jornal Pernambuco em Foco. Palestrante da agência Palestras de Sucesso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3194203038379783

2 COMENTÁRIOS

  1. Infelizmente esse tema é algo já comentado há muitos anos. Assim como citado, ao passo que não dever-se-ia utilizar humanos para o teste, também não dever-se-ia utilizar animais. Ao meu ver, após tantos anos de discussão, o uso de animais já deveria ter sido abolido. Se tem empresas que possuem outros meios de teste, porque não poderiam todas as marcas testar desse modo?

  2. Em pleno século 21 já deveríamos ter combatido esse problema do uso de animais em testes, mas, por mais que as pesquisas avancem, para que hajam outros métodos de testagem, há quem não abra mão de usar os animais. Uma pena, pois essas pessoas que usam animais, certamente não gostariam se alguém usasse os humanos para testar os produtos, então, deveria pensar mais no próximo.

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