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segunda-feira, 29 de julho de 2024

Legislação de Combate ao Crime Organizado

Um dos objetivos da Legislação, é o combate ao crime organizado, visando o enquadramento de atos ilícitos e maior punibilidade a integrantes de grupos criminosos. Para isso, vem sofrendo alterações buscando o endurecimento penal na tentativa de coibir a prática desses crimes que vem aumentando com o passar do tempo.

Conceituando o Crime Organizado, podemos dizer que é “toda associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam caráter transnacional”. (Conforme § 1º do art. 1º da Lei 12.850/13)

A mesma Lei, trouxe mudanças favoráveis, colocando à disposição do Estado novas ferramentas, dentre algumas, podemos destacar a: criação do Instituto da “Colaboração Premiada”, onde o Juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o

perdão judicial, reduzir em até

 2   (dois terços) a pena privativa de liberdade ou

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substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, onde advenha uma ou mais informações acerca da identificação dos demais coautores e participantes e suas infrações, estrutura hierárquica e suas divisões de tarefas e a localização de eventual vítima; a infiltração dos agentes autorizada pelo Juiz mediante representação do Delegado; a Ação Controlada, onde a intervenção policial poderá ser retardada até um momento mais eficaz, para a formalização de provas ou elementos de investigação; e a possibilidade do Ministério Público e dos Delegados de Polícia o acesso, independente de autorização judicial aos dados cadastrais do investigado junto a Órgãos Públicos e empresas privadas, como Justiça Eleitoral, administradora de cartões de créditos, telefonia, entre outros.

No entanto, deixou uma lacuna ao restringir o conceito de organização criminosa, apenas aos indivíduos que associarem para a prática de infrações cujas as penas sejam superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, dentro desse cenário, aqueles que

se organizarem para a práticas de contravenções penais não estarão inseridos nesse conceito de organização criminosa, como por exemplo, uma quadrilha especializada em fraudes de licitações, que neste caso, não sofrerá com a tipificação criminal da lei em questão. (Lei 12.850/13)

Outro marco recente na Legislação foi o surgimento da Lei 13.964/19, conhecida como Lei Anticrime, que originou mudanças nos julgamentos em vistas das regras do sistema de execução progressiva da pena privativa de liberdade, estabelecendo percentuais progressivos, de acordo com alguns critérios, como violência ou grave ameaça contra a pessoa e a hediondez do delito cometido, que podem acumular ou não, com a reincidência, elevando assim a fração penal aplicada; não obstante o legislador novamente deixou uma brecha quanto as tratativas na hipótese em que o condenado por crime hediondo não é considerado reincidente especifico, ou seja, o réu já possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo e reincide genericamente ao ser condenado por tráfico de drogas resultando na reincidência, porém, não especifica que poderá refletir em uma sentença condenatória mais branda, uma vez que não poderá haver progressão na execução da pena.

Atualmente o crime organizado nos retrata uma estrutura que busca se autossustentar através das drogas, armas e dinheiro oriundos do tráfico que fomentam essas organizações. Com isso, fica evidente que mesmo diante dos avanços na Legislação em busca do combate e repressão dos crimes organizados é de suma importância o trabalho amplo e conjunto entre o Estado, o Ministério Público e a Policia Judiciaria, com o único objetivo de coibir a prática desses crimes.

Autora:

 Merielle Chagas

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