Por Robert Paixão e Luan de Santana
O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a prisão preventiva, carrega diversas nuances que são alvos de duras críticas da doutrina, no sentido hermenêutico e prático-social. Cotidianamente se observa uma vulgarização desse dispositivo e a sua utilização como resposta política de uma segurança pública fragilizada que necessita se sustentar de migalhas oferecidas pelo Estado para uma falsa sensação de punitividade.
O código de processo penal regulamenta esta medida cautelar como excepcionalidade, uma vez que a regra é a liberdade, nesse sentido, em cumprimento ao princípio da legalidade, o art. 312 do dispositivo legal afirma que esta decretação estará correlacionada com a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, no entanto, isto deve ser analisado junto aos indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como o perigo gerado em seu estado de liberdade.
Cabe ressaltar que esta medida cautelar não deveria, em qualquer hipótese ou instância, ter caráter de antecipação de pena, isso decorre de um direito constitucional mas que também é previsto no art. 313, §2º do Código de Processo Penal com nova redação dada pela Lei 13.964/2019, legislação importante que confere maior robustez ao processo penal para um procedimento isonômico ao jus puniende do Estado; como, por exemplo, a implementação do juiz de garantias.
Na realidade fática, nos deparamos corriqueiramente com prisões de cunho político a fim de produzir matérias sensacionalistas capazes de enviesar a população ao pensamento de um trabalho efetivo na segurança pública e nessas oportunidades observamos prisões descabidas de fundamentação idônea, supressão de direitos constitucionais inerentes ao investigado/denunciado, um verdadeiro teatro com algemas que apenas são utilizadas para determinados grupos sociais.
Trazido a lume a premissa basilar da prisão preventiva – ultima ratio, cumpre salientar, também, que esse esvaziamento dos dispositivos legais com intuito meramente político, gera, além da fragilização do processo penal, a elevação da massa carcerária no país. Um levantamento realizado pela revista Veja junto aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou em dezembro de 2025 cerca de mais de 1,5 milhão de pessoas respondendo criminalmente a algum processo de prisão no Brasil.
De acordo com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), do CNJ, são 448.000 presos cumprindo penas definitivas, 293.000 detidos em caráter provisório ou preventivo e 368.000 na mira da Justiça, estão sob medidas cautelares enquanto respondem aos julgamentos em liberdade.
Existem, ainda, mais de 285.000 procurados pelas autoridades e outras 1.451 que escaparam do sistema prisional. Ou seja, aproximadamente 300 mil pessoas estão presas aguardando julgamento. São seis Arenas Fonte Nova lotadas aguardando sentença. Em virtude disso, vale indagar, qual o verdadeiro intuito da prisão?
Segundo o escritor italiano, Cesare Beccaria, em seu livro, “Dos delitos e Das penas”:
“é melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida.”
Considerando a realidade brasileira, não podemos concluir que todas as medidas cautelares previstas no art. 319 da Lei 3.689/41, alterado pela Lei nº 12.403/2011 são insuficientes à propositura de um processo limpo com medidas alternativas à prisão. Por isso, o problema não é a legislação penal, é a aplicação das normas no caso concreto.
Conforme dados divulgados pelo Observatório Nacional dos Direitos Humanos, o sistema prisional brasileiro evidencia uma grave crise estrutural decorrente do encarceramento em massa, com uma população superior a 850 mil pessoas, é a terceira maior do mundo, número que quase quadruplicou desde o ano 2000, sem o correspondente aumento da infraestrutura, gerando um déficit superior a 200 mil vagas e níveis críticos de superlotação.
Nesse contexto, trazendo dados da mesma pesquisa, cerca de um terço das unidades prisionais apresenta condições classificadas como ruins ou péssimas, refletindo um cenário de precariedade, violações de direitos humanos, violência e insuficiência de serviços básicos, o que evidencia que o modelo atual não apenas falha na ressocialização, como também produz condições degradantes e incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Assim, concluímos que, a insistência em um modelo punitivista, baseado na privação antecipada da liberdade como resposta automática, revela não apenas a ineficiência das políticas públicas, mas também uma preocupante naturalização da violação de direitos fundamentais. Ao invés de enfrentar as causas da criminalidade e fortalecer mecanismos preventivos, criou-se um ciclo de encarceramento que agrava as desigualdades e compromete a legitimidade do sistema de justiça,distanciando o processo penal de sua finalidade constitucional.
Diante de todo esse cenário, é inevitável que façamos a reflexão correta sobre qual tem sido o papel da prisão preventiva no Estado brasileiro. Não se pode aceitar que uma medida pensada para situações excepcionais, ultima ratio, seja utilizada como ferramenta corriqueira de resposta à insegurança pública ou, pior, como espetáculo para atender anseios imediatistas da sociedade.
Quando a prisão cautelar passa a ser regra, o processo penal perde sua essência garantista e se transforma em um mecanismo de controle social seletivo, atingindo sempre os mesmos corpos e reforçando desigualdades históricas.
Dito isso, o processo de criminalização, que emerge da teoria do etiquetamento, objeto de estudo do campo da criminologia, nos faz melhor compreender esse fenômeno social, principalmente quando conceitua a criminalização secundária e reconhece que diante da insuficiência do Estado, muitos crimes deixam de ser investigados e efetivamente reprimidos (fenômeno conhecido como cifra negra), surgindo então uma seletividade penal, o que reforça essa desigualdade dita outrora.
É preciso, portanto, retomar o compromisso com os princípios constitucionais que sustentam a própria ideia de justiça, especialmente a presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal. Precisamos reforçar o que pensou o legislador, as medidas cautelares diversas da prisão existem e são plenamente capazes de assegurar a regularidade do processo, sem a necessidade de submeter o indivíduo ao cárcere antecipado e degradante, que funciona mais como escola para o crime organizado, do que um ambiente de ressocialização.
As condições degradantes do sistema prisional e o encarceramento em massa não são acidentes, mas consequências diretas de escolhas institucionais equivocadas, e não é de hoje. O próprio STF já reconheceu em 2015 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 347, a situação prisional no país como “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional, por omissão do poder público.
Por isso, romper com essa lógica exige mais: exige responsabilidade, sensibilidade e, sobretudo, respeito inegociável às garantias fundamentais que estruturam um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
É necessário deixar de lado a vulgarização do processo, como mecanismo punitivista, e trazer à baila a verdadeira aplicação normativa pensada na solução, e não na resposta. Isso implica aplicar o direito sem se deixar guiar pelas paixões, promovendo a ressocialização de quem necessita e assegurando a punição na exata medida do crime, sem excessos.
REFERÊNCIAS
- BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Disponível em: https://www.unisantos.br/upload/menu3niveis_1253891570977_livro_eletronico___dos_delitos_e_das_penas.pdf.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Estado de coisas inconstitucional nas prisões repercute dentro e fora do país. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/estado-de-coisas-inconstitucional-nas-prisoes-repercute-dentro-e-fora-do-pais/.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
- BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
- BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Observatório Nacional dos Direitos Humanos disponibiliza dados sobre o sistema prisional brasileiro. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/observatorio-nacional-dos-direitos-humanos-disponibiliza-dados-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro.
- VEJA. Brasil encerra 2025 com 1,5 milhão de pessoas na prisão ou na mira da Justiça. Veja, 08 abr. 2026. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/brasil-encerra-2025-com-15-milhao-de-pessoas-na-prisao-ou-na-mira-da-justica/.


