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terça-feira, 23 de julho de 2024

A vagabundagem, abusando do poder que o estado lhe delegou.

Parte III: no Senado Federal – SF. (por estar, voluntária e legalmente, impedido de me dirigir à sede da Polícia Federal para denunciar a trama), onde preciso destacar o seu presidente (elogiado como um democrata – advogado – e etc., quando assim eleito); o qual, porém, mesmo se expondo como comparsa e um dos que continuam acobertando aquela vagabunda do STF. (o que a incentiva, cada vez mais, em prosseguir agindoàs margens da lei), esteja sendo proposto como pré-candidato à Presidência da República.   Situação, esta, que poderia conduzir o eleitor menos atento, a um terrível dilema, assim, considerado: … ora, se, apenas, como presidente do SF. (possuindo a atribuição de submeter a denúncia ao plenário – art. 39/incs. IV e V/Lei n° 1.079/50 c/ao art. 52 da CF.; condição que garantiria a representatividade – a voz – o voto – e, a consciência de cada senador, tolhidas por ele), já se ache o dono da verdade (ou da cocada preta); imagine-se quando ele for (como se costuma dizer), “o dono da caneta” …

É importante ressaltar-se que, denunciando a marginal do STF. pelos crimes que cometeu, não se está banalizando o instituto do “impechement” (Lei n° 1.079/50 – como este alegou) – nem, muito menos, o Código de Processo Civil – CPC. – ou, sobretudo, a Constituição Federal – CF.; porque, é um princípio do direito que: … “dura lex, sed lex” … (não se justificando a falta de apuração da responsabilidade imposta por ela, conforme o compromisso que assumiu, mesmo quando ainda era candidato ao cargo que já ocupa).   Do contrário, sim, é que se estaria contemporizando com a referida criminosa; em razão do que, carece o feito ser chamado à ORDEM CONSTITUCIONALPROCESSUAL – e, MORAL (em nome dos valores Republicanos – da Democracia – e, do Estado de Direito, para os devidos fins de justiça), visto que ninguém pode se colocar acima da lei e deliberar sobre matéria indisponível, apesar de existir expressa decisão a respeito e etc. (v., ainda, § 1º/art. 102/CF.).

Da mesma maneira, com o objetivo de se evitar novos constrangimentos (para quem quer que seja, de acordo com o que se dará, também, para o Tribunal na Origem – o Ministério Público, tanto Federal, quanto o Estadual – e etc., quando for apresentado o restante da presente crítica), existe, ainda, data vênia, a necessidade de se restabelecer, oportunamente, o inc. IV/art. 1.043/CPC., a fim de que, a relatora prevaricadora e etc., não possua mais qualquer outro subterfúgio (como o de aplicar o Tema n° 660/STF., à preceito fundamental, com a finalidade de burlar o que se encontra na lei – v. CF. e CPC.; lesar o objetivo do estado; e, subverter os valores democráticos e de direito constituindo nossa república federativa), para deixar de submeter a causa ou a questão incidental (PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE ou, DE ORDEM PÚBLICA PROCESSUAL), ao plenário daquela Suprema Corte de Justiça e etc. (desta vez, na esperança de que, a Revisora, venha a ser mais honesta e inteligente do que ela); mais uma forma, de se impedir ou dificultar a sua repetição, sem dúvida alguma.

Na prática, para que o STF. seja considerado como um verdadeiro Guardião da Carta Republicana, ao que tudo indica, depende muito do caráter de cada um dos seus membros; pois, enquanto não for reparado o erro, decorrente da influência que sofreu daquela vagabunda (prevaricadora – falsária – fraudadora – ladra do dinheiro, bens e direitos fundamentais dos outros), lhe restará, sempre, a mácula de haver falhado na simples incumbência de proteger nossa Lei Magna (repita-se, ao se permitir o aproveitamento de prova impossível – sem o contraditório; e, a convalidação duma nulidade absoluta – decisão referindo-se à esta mesma prova admitida), mostrando-se mero sabotador da sua própria missão, a qual, deveria ter como sagrada.   Mais ou menos (nos termos do que prelecionou o Ministro José Delgado do STJ., quando “… não se pode admitir, que haja qualquer interpretação, restringindo o devido processo legal …”), nos conduzido a concluir que: a nação que, escolhe viver ao ESTILO CARMEN LÚCIA, na realidade, nem mesmo duma Constituição há de necessitar, porque, esta única pessoa é quem lhe dita as regras e permanece com a última palavra; deixando-nos na dúvida em saber … para que, então, se dispender tempo – meios – e, recursos financeiros, com toda esta farsa eleitoreira-judicial institucionalizada, se de antemão já conhecemos o seu resultado???           

Autor:

Nelio dos Santos Barbosa 

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