Este artigo aborda as principais dúvidas acerca do tema Usucapião de Imóvel, que é uma forma de aquisição originária da propriedade, seja urbana ou rural, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, que visa dar cumprimento a função social da propriedade.
Existem várias formas de usucapião, existindo três requisitos comuns em todas elas:
a) comportar-se como dono/proprietário (animus domini);
b) não existir oposição (contestação) à posse (posse pacífica);
c) posse ininterrupta por determinado período de tempo;
Formas mais comuns de usucapião:
– Ordinária: possuir justo título, boa-fé, posse de 10 anos, além dos 3 requisitos já citados acima;
– Extraordinária: posse 15 anos, além dos requisitos já citados; e
– Especial Urbana: posse 5 anos, utilizar o imóvel para moradia, imóvel de até 250m², não ter outro imóvel, não ter se beneficiado desta forma de usucapião anteriormente, além dos requisitos já citados anteriormente.
A usucapião pode ser feita pela via judicial (ação judicial) ou pelo cartório (extrajudicial).
Em ambas será necessário um escritório de advocacia ou profissional especializado na área do direito imobiliário, pois se trata de um assunto jurídico complexo que envolve um bem de alto valor que é o imóvel e regras muito específicas.
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Texto escrito por: Luciano R. Braimis, OAB/SP nº 268.100, especialista em direito imobiliário.
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