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sábado, 27 de abril de 2024

Distrato Imobiliário

A desistência de uma compra de imóvel é mais comum do que as pessoas imaginam, bem como a necessidade de pedir a rescisão do contrato por culpa da vendedora/construtora, em razão de uma infração contratual.

Os motivos podem ser os mais variados, seja porque o comprador não consegue mais pagar as prestações, ou por infração contratual, como por exemplo o atraso na entrega do imóvel, daí a necessidade de um escritório de advocacia especialista no caso.

Se a rescisão se der por culpa do comprador, a vendedora/construtora pode reter uma porcentagem da quantia paga, o que será analisado através do tipo de contrato, da lei e do entendimento de nossos tribunais, podendo variar entre 10% e 50%, mas se a rescisão se der por culpa da vendedora/construtora, em razão de infração contratual, a devolução da quantia paga é integral.

A rescisão pode ser pedida mesmo se o comprador estiver inadimplente, mas o recomendado é manter as parcelas em dia, até entrar com o pedido de rescisão do contrato.

Caso ocorra o atraso na entrega do imóvel é direito do comprador receber o direito de fruição do bem, haja vista que a inadimplência da construtora está privando o comprador de usar o imóvel.

Com a Ação de Rescisão de Contrato Imobiliário com Devolução de Quantia Paga é possível rescindir o contrato e cobrar a quantia paga.

Ficou com alguma dúvida, ou quer mais detalhes? Nós podemos te ajudar, será um prazer falar com você, temos disponibilidade imediata.

Texto escrito por: Luciano R. Braimis, OAB/SP nº 268.100, especialista em direito imobiliário.

Telefone: (11) 98170-3430

Escritório Virtual: https://braimis.com.br/

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