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segunda-feira, 22 de julho de 2024

Reformulando a constituição: Na dúvida… o réu espera?

A poucos dias, em resposta à questão levantada pelo Ministro Gilmar Mendes – decano do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Luiz Fux – atual presidente da Corte Suprema – decidiu que, em caso de empate no julgamento de Ação Penal pelos Ministros da Corte, não se decidirá favoravelmente ao réu.

A decisão foi proferida em Ação Penal contra o ex-deputado André Moura, Ação Penal nº 969, resultando em empate de 5 a 5.

Apenas para contextualizar as regras que regem as relações processuais penais em nosso país, é necessário que se pontue que a Constituição Federal – a mais alta norma do país, na qual todas as demais legislações brasileiras se pautam – trás o princípio da presunção de inocência, de acordo com o qual todos são inocentes até o trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo a dúvida ser decidida em favor do réu.

Isto é, em uma ação penal em que se analisa a culpabilidade de determinada pessoa, esta deverá ser considerada inocente durante todo o curso da ação, até que se tenha uma sentença condenatória em seu desfavor e, caso as provas existentes deixem dúvidas acerca de sua culpa, esta dúvida deverá ser decidida em seu favor, absolvendo-a.

A mesma lógica se aplica a julgamentos colegiados – aqueles realizados por mais de um magistrado, como ocorre no STF e nas demais Cortes Superiores – quando, após uma sessão de julgamento, os magistrados não conseguem dirimir os conflitos de entendimento sobre determinada tese defensiva levada à apreciação da Corte, ocasionando o empate no julgamento.

Neste caso, o empate, à luz do princípio da presunção de inocência anteriormente mencionado, deverá ser resolvido em favor do réu, declarando a sua inocência através da absolvição.

Voltando ao “Caso Fux”: considerando o empate de 5 a 5 no julgamento de uma das ações penais contra o ex-deputado André Moura, a solução lógica – e correta – seria, exatamente, a absolvição do acusado, em respeito aos princípios constitucionais que norteiam a questão – princípios estes que, inclusive, cabe ao próprio STF proteger e resguardar em seus julgamentos.

Contudo, a coisa fica ainda mais complicada, tendo em vista que, por decisão do Ministro Fux, não foi realizada nem uma coisa, nem outra – nem absolvição, nem condenação – mas, sim, criou-se um vácuo jurídico baseado numa solução agoniante.

De acordo com o Ministro, levando-se em conta que o empate foi ocasionado pelo fato de que a Corte está sem um integrante, em razão da aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, a alternativa mais adequada é, então, aguardar o preenchimento da vaga, para retornar o julgamento e, assim, decidir o desempate.

Neste contexto, insurgem-se algumas questões pontuais acerca de como o Poder Judiciário brasileiro trata os sujeitos que estão, momentaneamente, em posição de réus em ações criminais: com rigor cadavérico.

Nesta linha, pode-se argumentar que a decisão de aguardar o preenchimento da vaga de Ministro para retomar o julgamento – ainda que demore apenas uma semana – é, no mínimo, de rigor cadavérico.

Não falo, diretamente, do Ministro Fux – exímio processualista cível, inclusive – mas, em especial, da posição sintomática que a decisão por ele proferida adquire.

Fazer um acusado de uma ação penal aguardar o preenchimento de uma vaga na mais alta Corte do país – em frontal desrespeito às normas constitucionais e processuais penais – para que tenha uma resposta em seu julgamento é desconsiderar, com rigor tal que só mesmo um cadáver apático poderia ter, a agonia de uma pessoa que está sofrendo todos os flagelos de uma imputação criminal.

Por esta ângulo, é importante que se declare (ou relembre), que as regras do jogo processual penal existem para, ao menos, mitigar determinados sofrimentos pelos quais um acusado passa quando está na posição de réu e, dentre elas, está talvez a mais notável regra do jogo: a presunção de inocência, tão ultrajada pelas Cortes brasileiras, de forma que a decisão aqui referenciada se traduz em, apenas, um sintoma do rigor cadavérico dos “aplicadores” da lei.

Autor:

Leonardo Tajaribe Jr. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). Delegado de Prerrogativas (OAB-RJ).

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