Quando a avó doa e o credor paga a conta: a legitimidade do credor para se opor à doação inoficiosa realizada por ascendente de seu devedor

Imagine o seguinte cenário: uma avó, dona de um único imóvel, decide doá-lo diretamente ao neto adolescente — “pulando” seu filho, que é o herdeiro natural e que, não por coincidência, deve dinheiro a credores. O filho assina a escritura como representante legal do menor, concordando com tudo. Algum tempo depois, o neto é emancipado, vende o imóvel e o dinheiro desaparece. O credor, que tentava executar a dívida do filho, fica a ver navios.

O caso é real — com nomes omitidos — e ilustra uma prática que, no meio jurídico, alguns chamam de “doação em salto“. A expressão é autoexplicativa: o patrimônio salta uma geração, escapando do alcance de quem tem créditos a receber do herdeiro intermediário. O problema é que, quando o credor tenta reagir judicialmente, encontra uma barreira inesperada: há decisões judiciais que lhe negam legitimidade para questionar a doação[1].

Para entender por que isso é um problema, é preciso conhecer uma regra básica do Direito Civil brasileiro. Quem tem herdeiros necessários — filhos, netos, cônjuge — não pode doar mais do que metade do seu patrimônio (essa é a parte “disponível”). A outra metade é a chamada “legítima”, uma reserva que a lei impõe para proteger esses herdeiros. Quando o doador ultrapassa esse limite, a doação é considerada “inoficiosa”, e o Código Civil, em seu artigo 549, a declara nula na parte que excedeu o que o doador poderia doar. No caso descrito, a avó doou cem por cento do que possuía. A nulidade é inequívoca. Mas quem pode pedir ao Judiciário que a reconheça?

A resposta mais intuitiva seria: o herdeiro prejudicado — no caso, o filho. Ocorre que esse filho é justamente o devedor insolvente. Ele não tem o menor interesse em questionar a doação, porque o resultado prático seria trazer de volta ao seu patrimônio um bem que os credores poderiam alcançar. A inércia, nesse contexto, é estratégica.

Então o grande ponto é saber se o credor pode agir no lugar do herdeiro omisso que é seu devedor.

O ordenamento brasileiro já possui todas as ferramentas para responder afirmativamente. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789)[2]. O direito de questionar uma doação inoficiosa — direito que pertence ao herdeiro prejudicado — tem conteúdo patrimonial evidente: se exercido, resulta no retorno de bens ao patrimônio do devedor. Por isso, esse direito, como qualquer outro com conteúdo patrimonial, pode ser penhorado. E, uma vez penhorado, o credor se sub-roga nele — isto é, assume a posição processual do herdeiro para exercê-lo judicialmente. Não se trata de tese revolucionária, mas da aplicação direta de mecanismos consolidados no processo civil, como a penhora de direitos e a sub-rogação previstos nos artigos 835 e 857 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça tem dado sinais claros nessa direção. Em fevereiro de 2025, duas decisões marcantes reforçaram a tendência. No REsp 2.107.070/SC, a Corte consolidou que a doação inoficiosa configura nulidade absoluta — o que significa, nos termos do artigo 168 do Código Civil, que “qualquer interessado” pode alegá-la, e não apenas os herdeiros. No mesmo mês, nos EREsp 1.896.456/SP, a 2ª Seção inaugurou nova fase na repressão à blindagem patrimonial familiar ilícita, dispensando até mesmo o registro prévio de penhora para reconhecer fraude em doações entre familiares. Negócios entre família não são ilícitos por definição, mas certas operações, em certos contextos, passaram a estar sob suspeita de uma forma mais rigorosa.

As decisões estaduais que negam legitimidade ao credor merecem, nesse cenário, uma releitura[3]. Os acórdãos conhecidos sobre o tema fundamentam a restrição em doutrina relativa à colação — instituto que, de fato, é privativo dos herdeiros no inventário. Ocorre que colação e redução de doação inoficiosa são conceitos jurídicos distintos. A colação é uma operação contábil entre herdeiros; a redução é uma ação fundada em nulidade de ordem pública. Equiparar as duas é como confundir uma conferência de saldo entre sócios com a anulação de um contrato ilegal.

Revelador, aliás, é que o próprio doutrinador citado por esses acórdãos para sustentar a exclusão dos credores — o professor Arnaldo Rizzardo — defende expressamente, em outra passagem da mesma obra, o oposto do que as decisões judiciais concluíram, pois o doutrinador em questão sustenta que a ação de redução pode sim ser proposta “pelos credores do herdeiro lesado”[4]. Quando se distingue adequadamente entre os dois institutos, o argumento restritivo perde sustentação.

Do ponto de vista sistêmico, negar essa possibilidade gera um paradoxo insuperável: o credor pode penhorar os direitos hereditários de seu devedor — possibilidade pacificamente admitida —, mas não poderia protegê-los contra um ato nulo que os esvazia. É reconhecer o direito de ter acesso a algo e, ao mesmo tempo, proibir que se impeça a destruição dessa mesma coisa.

Não se trata, é bom que se diga, de criminalizar o planejamento sucessório. Organizar a transmissão patrimonial em vida é legítimo e, muitas vezes, recomendável. O que o sistema não pode tolerar é que a engenharia da doação “em salto” se converta em porto seguro para devedores insolventes — transformando um gesto que deveria ser positivo e desinteressado em um esquema de fraude a execuções e cobranças de dívidas civis.

O recado, portanto, é duplo. Para famílias e seus assessores: planejamento patrimonial sério não se confunde com blindagem patrimonial ilícita. Respeitar a legítima e desenhar a sucessão com transparência reduz riscos e evita que um ato aparentemente protetivo se transforme em anos de litígio e ainda prejudique até a pessoa que se pretendia beneficiar, no exemplo ora trazido, o neto, que foi beneficiado por uma doação feita pela avó diretamente a ele, só que pulando o pai de forma fraudulenta. Para credores e operadores do sistema de execução: o Direito brasileiro dispõe de um arsenal normativo coerente — responsabilidade patrimonial universal, sub-rogação processual, nulidade absoluta, vedação à renúncia fraudulenta de herança — cujas peças, devidamente articuladas, oferecem resposta sólida a possíveis tentativas de blindagem patrimonial familiar ilícitas como essa. A agenda, agora, é aplicá-las com técnica e atenção ao contexto. Afinal, a proteção jurídica da família — valor que ninguém questiona — não pode servir de instrumento para esvaziar o direito alheio.

[1] Contra a possibilidade de o credor do herdeiro ajuizar a ação de redução: TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9190240-46.2007.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann, j. 19.10.2010; TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 9001881-78.2008.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 30.07.2008; TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI 0278790-05.2009.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, j. 11.05.2010; TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0100935-36.2009.8.26.0001, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 19.03.2015.

[2] CPC, art. 789: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

[3] Já listadas em nota de rodapé anterior.

[4] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 446.

*Dr. Rommel Andriotti é advogado e professor de Direito Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Mestre em Direito Civil pela PUC/SP e em Direito Processual Civil pela FADISP. Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Imagem em Destaque

Leia mais

Patrocínio

Genebra Seguros
Bristol