A isenção de Imposto de Renda para indivíduos portadores de doenças graves é um direito respaldado pelo Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Este artigo visa explorar os detalhes dessa legislação, destacando os benefícios concedidos a aposentados, pensionistas ou reformados que enfrentam condições de saúde desafiadoras.
Contextualização legal
O Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, estabelece a isenção de Imposto de Renda para aposentados, pensionistas ou reformados diagnosticados com doenças graves. Além disso, destaca-se a possibilidade de restituição dos últimos cinco anos, proporcionando alívio financeiro adicional.
Requisitos para obtenção da Isenção do Imposto de Renda:
Os requisitos para obter a isenção e restituição são claros: ser aposentado, pensionista ou reformado, incluindo militares, e ter sido diagnosticado com uma das doenças especificadas na lei. A descoberta da doença após a concessão da aposentadoria não afeta o direito à isenção e restituição.
Doenças que reconhecem a Isenção de Imposto de Renda:
Oficialmente, as doenças que conferem direito à isenção de Imposto de Renda são as descritas na Lei 7.713/88: AIDS, Alienção Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna (câncer ou tumor), Paralisia Irreversível e Incapacitante, e Tuberculose Ativa.
Como solicitar a isenção do imposto de renda por doença grave?
A solicitação da isenção e restituição exige a comprovação da doença por meio de atestados, exames, laudos, relatórios ou perícias. A isenção pode ser buscada administrativamente ou judicialmente, enquanto a restituição, somente judicialmente.
Para solicitar a restituição do Imposto de Renda devido a uma doença grave, é essencial apresentar documentação adequada que comprove sua condição. Nossa equipe especializada pode ajudá-lo a reunir todos os documentos necessários e orientá-lo em cada etapa do processo.
Impacto Financeiro e Social: A isenção proporciona não apenas alívio financeiro imediato, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva. A possibilidade de restituição dos últimos cinco anos destaca a abrangência do benefício.
Caso Especial – Neoplasia Maligna: A neoplasia maligna, abrangendo mais de cem tipos de câncer, recebe atenção especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza que mesmo após a cura, pacientes têm direito à isenção de Imposto de Renda, reconhecendo a necessidade de acompanhamento médico prolongado.
Abrangência dos Proventos: Destaca-se que a origem dos proventos não se limita à previdência pública. Complementações de aposentadoria, reforma ou pensão provenientes de entidades de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FABI) e Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) também são contempladas.
Rendimentos de Pensão e Outros Aspectos: Rendimentos de pensão obtidos por acordo ou decisão judicial, por escritura pública e até mesmo alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados isentos.
Rol taxativo: De acordo com a decisão do STJ em um caso representativo (Tema 250), não são isentos do Imposto de Renda os rendimentos recebidos por aposentados com doenças graves que não estão listadas na lei.
Só para inativos: Em decisão por maioria de votos, o colegiado consolidou a tese com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicando a impossibilidade de isenção do Imposto de Renda para pessoas em atividade. Assim como no caso da lista de doenças, a Primeira Seção considerou que, de acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação que trata de isenções deve ser interpretada de maneira literal.
Termo Inicial: A jurisprudência do STJ, em entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico.
Cabe frisar que o Colegiado da Segunda Turma do STJ afirmou que o benefício de isenção do Imposto de Renda independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo desnecessária a reavaliação médica periódica.
Conclusão: A isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, regulada pelo Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, é uma medida crucial para proporcionar dignidade e alívio financeiro a contribuintes que enfrentam desafios de saúde. Seu impacto vai além do aspecto financeiro, contribuindo para a construção de uma sociedade mais solidária e inclusiva. No entanto, é crucial continuar monitorando e discutindo sua aplicação para assegurar a eficácia e a equidade da medida.