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domingo, 21 de abril de 2024

Conheça os Direitos Trabalhistas da Gestante

A proteção ao trabalho é um direito fundamental, especialmente no que tange à maternidade. A estabilidade provisória da gestante é um instrumento jurídico essencial para garantir esse direito, visando proteger a mulher e o nascituro de inseguranças econômicas e psicológicas que uma demissão poderia causar. Neste artigo, exploraremos diversos aspectos práticos relacionados a esse direito, abordando desde os requisitos para sua implementação até situações específicas que envolvem a estabilidade provisória.

Fundamentação Legal

A base legal para a estabilidade provisória da gestante encontra-se no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 391 a 400 da CLT.  Estes dispositivos asseguram o direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, protegendo a gestante de demissões arbitrárias ou sem justa causa.

Requisitos ao Reconhecimento da Estabilidade da Gestante: nenhuma exigência além da confirmação da gravidez

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que a estabilidade da gestante no emprego requer apenas a confirmação da existência da gravidez, não sendo necessário a presença de outros requisitos.

Extensão e Limites da Estabilidade Provisória

A estabilidade da gestante abrange todo o período gestacional e se estende até cinco meses após o parto.

Casos Práticos: A jurisprudência tem se inclinado a proteger a gestante, exceto em situações de grave violação contratual. Como podemos ver a seguir:

a. Estabilidade Durante o Aviso Prévio

A gestante tem direito à estabilidade mesmo se a gestação ocorra no curso do aviso prévio, assegurando a continuidade da proteção legal até cinco meses após o parto.

b. Concepção da Gravidez Anterior a Admissão

A gestante que é admitida já grávida tem o direito à estabilidade, reforçando a proteção a todas as trabalhadoras, independentemente do momento em que a gestação ocorre.

c. Contrato de Experiência

Em contratos de experiência, a gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa medida visa proteger a gestante de eventual dispensa durante um período sensível de sua vida profissional.

d. Vínculo de Emprego Reconhecido Judicialmente

Mesmo que a empresa não tenha registrado o vínculo na Carteira de Trabalho, a gestante que tem o vínculo de emprego reconhecido pela justiça também tem direito à estabilidade, demonstrando a importância da proteção à maternidade, independentemente de formalidades burocráticas.

e. Gestante na Administração Pública

Mesmo nos casos de contratos temporários ou cargos em comissão na administração pública, a gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa garantia visa preservar os direitos da trabalhadora em qualquer tipo de vínculo laboral.

f. Desconhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão

A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfatiza que o pedido de demissão da gestante sem assistência sindical não implica renúncia à estabilidade provisória. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada não afasta o direito à estabilidade, que visa proteger a maternidade e o nascituro.

g. Estabilidade em caso de aborto espontâneo

O TST firmou o entendimento de que é garantida à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, inclusive do natimorto (parto ocorrido a partir da 23º semana de gestação). Em caso de aborto não criminoso (evento ocorrido até 22ª semana de gestação), a garantia no emprego se dá desde a concepção até duas semanas após o aborto.

h. Recusa da gestante na reintegração ao emprego

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário.

i. Contratação temporária redigida pela Lei 6.019

De acordo com a jurisprudência do TST, contrariamente a outras formas de contratação, a gestante admitida pela Lei 6.019 não possui garantia de emprego ao término do contrato.

j. Gestante demitida por justa causa

Ao teor do art. 10, II, do ADCT, a estabilidade protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicável quando o motivo da demissão é justo.

k. Gestante e o adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é devido no período da estabilidade gestacional, ainda que convertido este em indenização.

Conheça a especialista em
Direito da Gestante:

Dra. Bratriz Karolina Silva Santos – OAB/GO 49.202

A Drª Beatriz Santos é formada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e pós-graduada em Direito Tributário. Com cerca de 7 anos de experiência também no Direito Trabalhista, tem a missão de garantir que as mulheres grávidas sejam tratadas com justiça e respeito e está comprometida em oferecer soluções legais sob medida para atender às necessidades individuais de cada cliente.

Conclusão:

Em conclusão, a legislação brasileira assegura à gestante uma série de direitos para preservar sua estabilidade no emprego, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento da gravidez e a saúde da mãe e do nascituro.

Pereira Oliveira & Castro Advocacia
Pereira Oliveira & Castro Advocaciahttps://pocadvocacia.adv.br
Com mais de quinze anos de existência e uma equipe formada por advogados especializados em diversas áreas do direito. Somos um escritório com atuação nas áreas trabalhista, imobiliário, família, criminal, administrativo, cível e tributário. Iniciamos nossa trajetória em 2008, atendendo mais de 1.000 clientes com cerca de 500 processos judiciais ativos. Contamos com uma metodologia de profunda investigação jurídica, mapeamento de cenários e regularização de pendências para descobrir o melhor caminho para nossos clientes, evitando processos judiciais e garantindo direitos perdidos.

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