A proteção ao trabalho é um direito fundamental, especialmente no que tange à maternidade. A estabilidade provisória da gestante é um instrumento jurídico essencial para garantir esse direito, visando proteger a mulher e o nascituro de inseguranças econômicas e psicológicas que uma demissão poderia causar. Neste artigo, exploraremos diversos aspectos práticos relacionados a esse direito, abordando desde os requisitos para sua implementação até situações específicas que envolvem a estabilidade provisória.
Fundamentação Legal
A base legal para a estabilidade provisória da gestante encontra-se no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 391 a 400 da CLT. Estes dispositivos asseguram o direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, protegendo a gestante de demissões arbitrárias ou sem justa causa.
Requisitos ao Reconhecimento da Estabilidade da Gestante: nenhuma exigência além da confirmação da gravidez
A legislação brasileira é clara ao estabelecer que a estabilidade da gestante no emprego requer apenas a confirmação da existência da gravidez, não sendo necessário a presença de outros requisitos.
Extensão e Limites da Estabilidade Provisória
A estabilidade da gestante abrange todo o período gestacional e se estende até cinco meses após o parto.
Casos Práticos: A jurisprudência tem se inclinado a proteger a gestante, exceto em situações de grave violação contratual. Como podemos ver a seguir:
a. Estabilidade Durante o Aviso Prévio
A gestante tem direito à estabilidade mesmo se a gestação ocorra no curso do aviso prévio, assegurando a continuidade da proteção legal até cinco meses após o parto.
b. Concepção da Gravidez Anterior a Admissão
A gestante que é admitida já grávida tem o direito à estabilidade, reforçando a proteção a todas as trabalhadoras, independentemente do momento em que a gestação ocorre.
c. Contrato de Experiência
Em contratos de experiência, a gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa medida visa proteger a gestante de eventual dispensa durante um período sensível de sua vida profissional.
d. Vínculo de Emprego Reconhecido Judicialmente
Mesmo que a empresa não tenha registrado o vínculo na Carteira de Trabalho, a gestante que tem o vínculo de emprego reconhecido pela justiça também tem direito à estabilidade, demonstrando a importância da proteção à maternidade, independentemente de formalidades burocráticas.
e. Gestante na Administração Pública
Mesmo nos casos de contratos temporários ou cargos em comissão na administração pública, a gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa garantia visa preservar os direitos da trabalhadora em qualquer tipo de vínculo laboral.
f. Desconhecimento da gravidez no momento do pedido de demissão
A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfatiza que o pedido de demissão da gestante sem assistência sindical não implica renúncia à estabilidade provisória. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada não afasta o direito à estabilidade, que visa proteger a maternidade e o nascituro.
g. Estabilidade em caso de aborto espontâneo
O TST firmou o entendimento de que é garantida à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, inclusive do natimorto (parto ocorrido a partir da 23º semana de gestação). Em caso de aborto não criminoso (evento ocorrido até 22ª semana de gestação), a garantia no emprego se dá desde a concepção até duas semanas após o aborto.
h. Recusa da gestante na reintegração ao emprego
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário.
i. Contratação temporária redigida pela Lei 6.019
De acordo com a jurisprudência do TST, contrariamente a outras formas de contratação, a gestante admitida pela Lei 6.019 não possui garantia de emprego ao término do contrato.
j. Gestante demitida por justa causa
Ao teor do art. 10, II, do ADCT, a estabilidade protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicável quando o motivo da demissão é justo.
k. Gestante e o adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é devido no período da estabilidade gestacional, ainda que convertido este em indenização.
Conheça a especialista em
Direito da Gestante:
Dra. Bratriz Karolina Silva Santos – OAB/GO 49.202
A Drª Beatriz Santos é formada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e pós-graduada em Direito Tributário. Com cerca de 7 anos de experiência também no Direito Trabalhista, tem a missão de garantir que as mulheres grávidas sejam tratadas com justiça e respeito e está comprometida em oferecer soluções legais sob medida para atender às necessidades individuais de cada cliente.
Conclusão:
Em conclusão, a legislação brasileira assegura à gestante uma série de direitos para preservar sua estabilidade no emprego, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento da gravidez e a saúde da mãe e do nascituro.