Receita Federal publicou nova solução de consulta esclarecendo que o imposto é devido na saída de produtos da ZFM para atendimento de garantia.
A empresa que promover a saída de produtos importados pela ZFM para atendimento de garantia deve pagar o IPI suspenso na importação.
A Receita Federal do Brasil publicou recentemente o entendimento em uma solução de consulta.
De acordo com o órgão, a transferência de peças importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego, em virtude de garantia, no reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação, materializa desvio de finalidade, em face do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967. Essa situação impede sua conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com os acréscimos legais cabíveis.
A entrada de produtos importados na ZFM, destinados ao emprego no processo produtivo, é realizada com suspensão do IPI. Essa suspensão é convertida em isenção quando os produtos são industrializados na região.
No entanto, quando esses produtos importados são remetidos para outros pontos do território nacional sem que tenham sido industrializados, ocorre o desvio de finalidade, com a consequente exigência do tributo.
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