Infelizmente é comum que o consumidor sofra com atrasos em seus voos e conexões aéreas. Entretanto, quando esse atraso ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento, tornando-se um fardo para aquele que adquiriu o seu serviço, o consumidor busca na justiça pelo respeito que lhe falta nessa relação de consumo.
Diante disso, o reconhecimento da perda involuntária do tempo como um dano revela-se como um dos mais importantes e atuais avanços na defesa do consumidor.
No mundo atual, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, chegamos no estado quase literal de que o “tempo é dinheiro”. Precioso e indispensável. Caro e finito.
Assim, deve ser concebido como uma espécie de direito. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.
O tempo é sempre importante, seja o tempo no trabalho, o tempo livre com a família, ou tempo de lazer. Por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda dele.
O consumidor que teve seu “patrimônio imaterial” lesado com a conduta da companhia aérea, tendo grande desgaste físico/emocional oriundos de um cancelamento/atraso no seu voo sem explicação plausível, atrelado a um desamparo da prestadora de serviço, pode e deve recorrer a justiça para procurar seus direitos consumeristas.
Por fim, em casos desse teor, a companhia aérea responde pelo dano temporal atrelado ao dano moral. Entretanto, é preciso lembrar que cada caso é um caso, ou seja, como não há uma previsão geral que defina parâmetros de conduta sobre a matéria, só é possível proteger o consumidor diante da análise do caso concreto, haja vista a dificuldades em mensurar o dano moral sofrido e as circunstâncias que o acarretaram.