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sábado, 27 de abril de 2024

Operadora é condenada após fazer o cancelamento unilateral do plano de saúde de uma idosa.

A Hapvida foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em razão do cancelamento indevido do plano de saúde empresarial de uma beneficiária idosa. 

Durante o andamento do processo, a idosa (que fazia tratamento de uma doença grave) veio a óbito e seus herdeiros receberão a causa. 

Mulher foi impedida de continuar tratamento após cancelamento indevido do seu plano de saúde

A idosa, diagnosticada com neoplasia de cólon, fazia tratamento para a doença pelo plano de saúde e em um determinado dia, buscou assistência médica após sentir fortes dores. 

Foi somente neste momento que a beneficiária descobriu que o seu convênio havia sido cancelado, sob a justificativa de inadimplência da empresa contratante (na qual ela era funcionária).

Ocorre que em nenhum momento a empresa foi notificada ou comunicada sobre o débito, procedimento obrigatório que toda operadora de saúde deve fazer antes de efetuar um cancelamento unilateral. 

Sem saída, a mulher buscou a Justiça para ter acesso ao seu plano e continuar o tratamento.

Tutela de urgência e falecimento

Ao acionar o Poder Judiciário, a beneficiária conseguiu uma tutela de urgência para obrigar a operadora de saúde a continuar cobrindo o tratamento primordial para sua saúde, enquanto o processo judicial estava em andamento. Contudo, a idosa veio a óbito.

Com seu falecimento, o pedido de restabelecimento do plano de saúde perdeu o objeto, mas a indenização pelos danos morais sofridos foi julgada procedente, em favor de seus herdeiros. 

Em sua decisão, o juiz Sebastião José de Assis Neto ressaltou que “quanto aos danos morais, considerando que se tratou de negativa indevida de cobertura do plano de saúde, tem-se que se encontram configurados, à luz da Súmula 15 do TJGO que diz que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” 

Dessa forma, considerando a extensão dos danos, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento de indenização em R$ 15 mil, além do pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo: 5517920-59.2020.8.09.0051

Esse caso foi acompanhado pelos advogados especialistas da Marques Sousa & Amorim Sociedade de Advogados.

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Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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