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segunda-feira, 22 de abril de 2024

Você conhece o benefício do Auxílio-Acidente?

É um benefício previdenciário de caráter indenizatório válido para acidentes de qualquer natureza que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda total ou parcial, ou ainda a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Vale ressaltar que o Auxílio-Acidente se diferencia do Auxílio-Doença, Caso queira saber mais sobre esse Benefício, acesse nosso artigo sobre auxílio-doença clicando aqui.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Somente algumas categorias de segurados têm direito ao Auxílio-Acidente, sendo eles:

  • Empregados urbanos ou rurais (empresa)
  • Segurados especiais (trabalhador rural)
  • Empregados domésticos (para acidentes a partir de 01/06/2015).
  • Trabalhadores avulsos (empresa)

Quem não tem direito ao benefício?

  • Contribuinte individual
  • Contribuinte facultativo

E Quais os requisitos?

É necessário cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao benefício:

  • Qualidade de segurado:
    • Estar contribuindo para o INSS;
    • Ou estar no período de graça.
  • Ter sofrido acidente ou, então, adquirido doença de qualquer natureza, podendo ela estar relacionada ou não ao trabalho;
  • Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
  • Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.

Atenção: Cabe ressaltar que não é necessário ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

Por assim dizer, significa que se porventura o trabalhador tenha iniciado recentemente a vida profissional e desde de logo venha a sofrer um acidente de trabalho que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará garantido.

A redução da capacidade de trabalho, será comprovado através de uma perícia médica, a qual será avaliada por um perito.

Além dos acidentes de trabalho, as doenças adquiridas ao longo do tempo e decorrentes do trabalho também irão garantir o direito ao Auxílio-Acidente.

A Lesão por Esforço Repetitivo (LER) é um exemplo de doença do trabalho, ocasionada pelo desempenho de atividade repetitiva e contínua, dentre elas temos: tendinite, bursite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho, síndrome do desfiladeiro torácico, síndrome do pronador redondo, mialgias, sendo esses alguns exemplos.

Pode trabalhar enquanto recebe o benefício?

Sim, pois o benefício não é uma aposentadoria, mas sim um benefício de caráter indenizatório, o que significa que o trabalhador pode continuar exercendo suas funções de trabalho.

Qual é o valor do benefício?

Esse benefício é uma espécie de renda complementar, sendo que o auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.

Porém vale lembrar que o valor do cálculo do salário de benefício e do valor dos benefícios sofreram alterações devido a reforma.

E caso o benefício seja negado?

Existe a possibilidade do pedido não ser aceito pelo órgão, caso isso ocorra primeiramente será necessário entender o motivo dessa negativa. Após entendê-lo, se o segurado não concordar com a decisão é possível recorrer.

Existe a possibilidade de recorrer ao próprio INSS e também, ingressar com uma ação judicial. Antes de tomar essa decisão, é necessário entender qual delas se torna mais viável no caso em questão. Para isso é necessário contar com o auxílio de um especialista.

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Um grande abraço.

Adv Carla Mota
Adv Carla Motahttp://www.advcarlamota.com.br
Advogada focada em Direito Previdenciário, atua exclusivamente em ações contra o INSS, na busca do melhor benefício para você.

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