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segunda-feira, 29 de abril de 2024

Aposentadorias para o Regime Geral (INSS)

aposentadoria é o afastamento remunerado permanente que o segurado tem direito após cumprir alguns requisitos. Juntamente com os benefícios por incapacidade e para dependentes, ela faz parte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

As modalidades de aposentadorias e benefícios do INSS são variadas e geralmente se diferenciam pelos requisitos exigidos.

Todas podem ser solicitadas pelo próprio segurado através do MEU INSS.

1- Aposentadoria especial

Foi criada para amparar as pessoas que atuam em situações de risco à saúde e/ou a vida.

O tempo mínimo de contribuição é de 25 anos, para homens e mulheres com atividades especiais como: exposição a fatores insalubres (ruído, calor ou frio excessivo, agentes químicos e biológicos) e fatores periculosos (eletricidade e porte de arma de fogo).

Contudo, há casos em que o trabalhador tem direito após 15 ou 20 anos de contribuição.

Obs: Essa foi uma das modalidades de aposentadorias que tiveram mais alterações após a Reforma da Previdência de 2019.

Mudanças

Antes da Reforma, pessoas com direito a aposentadorias especiais podiam receber 100% do salário referente ao valor contribuído ao longo dos anos.

Atualmente é calculado 60% da média salarial, com acréscimo de 2% por ano trabalhado que exceda 15 anos para mulheres e trabalhadores de minas ou 20 anos para homens.

Essa é uma mudança significativa, e portanto, acaba sendo uma grande diferença no valor recebido da aposentadoria.

Também houve inclusão das idades mínimas que devem ser aliadas aos tempos de contribuição. São elas:

55 anos de idade para atividades de alto risco na linha de frente da mineração subterrânea (15 anos de contribuição);
58 anos de idade para atividades de médio risco na mineração subterrânea, fora da linha de frente e com exposição ao amianto (20 anos de contribuição);
60 anos de idade para as demais atividades de baixo risco com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos e periculosos (25 anos de contribuição).

Exemplos de agentes considerados nocivos à saúde

Agentes Químicos:

Arsênio e seus compostos: comum na fabricação, preparação e aplicação de inseticidas;
Benzeno: comum na fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
Carvão mineral: comum na extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
Chumbo: utilizado em processos de soldagem e fabricação de cristal e esmalte vitrificado, assim como na de vidro.

Agentes Biológicos

Exposição a microrganismos e parasitas infecto contagiosos vivos e suas toxinas configuram exposição nociva a agentes biológicos, como:

? Estabelecimentos de saúde em que há contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados;
? Trabalho com animais infectados;
? Laboratórios de autópsia;
? Coleta e industrialização de lixo;

Agentes Físicos

? Ruídos anormais;
? Temperaturas extremas;
? Vibrações;
? Pressões anormais;
? Radiações;
? Umidade;
? Frio extremo.

Atividades Periculosas

? Seguranças/vigilantes;
? Trabalhadores de postos de combustível;
? Caminhoneiros de cargas inflamáveis, etc.

Regras de Transição

Apesar das mudanças, quem já trabalhava em atividades especiais antes da Reforma entrar em vigor, pode se encaixar na regra de transição da aposentadoria especial.

Para isso, deve-se atingir o tempo de contribuição compatível com o grau de risco da função exercida, e atingir também os pontos — que são a soma do tempo de contribuição do profissional + sua idade.

Veja no quadro abaixo:

Regras de transição caminhoneiros de cargas inflamáveis

Documentação necessária para dar entrada na aposentadoria especial?

? Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
? Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
? Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
? Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Esses dois últimos itens atestam as condições do local de trabalho e os efeitos que a exposição aos agentes nocivos podem causar na saúde do trabalhador.

Dica: Por ser uma aposentadoria que contém muitos detalhes, é interessante contar com um advogado especialista em direito previdenciário para fazer o requerimento de maneira correta.

2- Aposentadoria rural

Destinada aos trabalhadores que atuam na zona rural, a aposentadoria rural possui requisitos específicos. Isso acontece porque o trabalho no campo tende a ser mais árduo.

Existem 4 tipos de segurados para a categoria de trabalhadores rurais, são eles:

Segurado empregado: subordinado com carteira assinada em uma propriedade rural ou em local (que pode ser fora da zona rural) que os trabalhos são relacionados à lavoura, pecuária e exploração agrícola;
Segurado contribuinte individual: presta serviços autônomos e habituais para uma ou mais empresas. Este segurado faz sua própria contribuição no INSS e geralmente são diaristas rurais e bóias-frias;
Segurado trabalhador avulso: assim como o contribuinte individual, este profissional presta serviços para uma ou mais empresas sem vínculo empregatício. Porém, existe a intermediação do sindicato da categoria ou de uma cooperativa, que também administra as contribuições do trabalhador avulso;
Segurado especial: exerce atividade rural individual ou em regime de economia familiar sem vínculo empregatício. Essa atividade deve ser indispensável, ou seja, o trabalhador e sua família precisam sobreviver totalmente de sua própria produção agrícola.

Este último tipo de segurado raramente contribui com o INSS e costuma ter dificuldade em reunir a documentação necessária que comprove sua condição de segurado especial.

Por isso, os requisitos são mais flexíveis. Produtores rurais, pescadores artesanais, garimpeiros, indígenas, silvicultores, extrativistas vegetais e membros da família são considerados segurados especiais.

Requisitos

A aposentadoria rural pode ser por idade, por tempo de contribuição ou por idade híbrida.

Aposentadoria rural por idade: homens precisam ter 60 anos de idade e 180 meses de carência (15 anos) e mulheres precisam ter 55 anos de idade, com o mesmo tempo de carência dos homens, 180 meses.

Essas regras mudam para os segurados especiais. Devido ao fato de serem pessoas mais simples e quase não contribuírem com o INSS, há uma outra forma desse grupo fazer isso e conseguir solicitar a aposentadoria.

Em seu regime de economia familiar, os segurados especiais costumam fazer uso e também vender seus produtos cultivados para gerar renda. Existe a aplicação de uma alíquota previdenciária de 1,3% sobre essa venda, que serve como uma forma indireta de contribuição.

Por ser mais difícil comprovar o cumprimento de carência para esse grupo, eles devem comprovar o exercício de 180 meses de trabalho. No decorrer do texto falaremos mais sobre essa comprovação.

Aposentadoria rural por tempo de contribuição: homens precisam ter 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência (15 anos) e mulheres precisam ter 30 anos de tempo de contribuição, com o mesmo tempo de carência dos homens, 180 meses.

Aposentadoria rural por idade híbrida: a partir de 2008 já é possível acumular o tempo de carência de trabalho urbano com o trabalho rural. Essa regra foi boa para muitas pessoas, já que é comum trabalhar durante um tempo no meio rural e depois se mudar para a cidade e atuar em atividades urbanas. Homens precisam ter 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, e mulheres precisam ter 62 anos de idade, com 15 anos de tempo de contribuição.

Segurados especiais também podem usar essa modalidade para se aposentar.

Comprovando o período rural

Antes da Reforma Previdenciária, era preciso comprovar o período rural com vários documentos.

Contudo, em 2019 foi estabelecido por lei que a partir de 1 de janeiro de 2023, esse tempo será demonstrado somente pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Por fim, a Reforma definiu que tal lei valerá apenas quando, no mínimo, 50% dos segurados rurais já estiverem cadastrados no CNIS. Sendo assim, a comprovação de tempo rural ainda é feita mediante a apresentação de documentos.

Documentação necessária para dar entrada na aposentadoria rural (para segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos)

? Documentação pessoal (RG, CPF, carteira ou contrato de trabalho);
? Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
? Comprovantes de registro de ponto;
? Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
? Notas fiscais de serviços emitidas pelo contribuinte individual para empresas que contrataram seus serviços;
? Ficha de associado em cooperativa;
? Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
? Demais itens que auxiliem na comprovação do tempo trabalhado.

Documentação necessária para dar entrada na aposentadoria rural (para segurados especiais)

? Documentação pessoal (RG, CPF);
? Autodeclaração do segurado especial rural, pescador, ou seringueiro;
? Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
? Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
? Bloco de notas do produtor rural;
? Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
? Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
? Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
? Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
? Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

3- Aposentadoria por idade urbana

Bastante conhecida, essa modalidade também sofreu alterações após a Reforma da Previdência de 2019. Antes, era necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com carência de 180 meses (15 anos) para ambos.

Após a mudança na regra, os homens devem ter 65 anos de idade e acumular 20 anos de tempo de contribuição. As mulheres devem ter 62 anos de idade e possuir 15 anos de tempo de contribuição.

No caso de professores, os homens devem ter 60 anos de idade e acumular 25 anos de tempo de contribuição. As mulheres devem ter 57 anos de idade e acumular o mesmo período de contribuição dos homens, 25 anos.

Regra de transição

Há uma regra de transição para quem estava perto de se aposentar antes da Reforma de 2019.

Os homens mantêm os 65 anos de idade e precisam comprovar 15 anos de contribuição. As mulheres devem ter 60 anos de idade mais 6 meses por ano. Mas, como isso funciona?

Explicamos melhor. O Governo definiu que as mulheres poderão iniciar seu pedido de aposentadoria aos 60 anos, mas será exigido um acréscimo de 6 meses na idade por ano, até atingir os 62 anos. Ainda, elas terão que comprovar 15 anos de contribuição.

Documentação necessária para dar entrada na aposentadoria por idade urbana

? Documentação pessoal (RG, CPF);
? Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
? Carteira de trabalho, carnês de contribuição ou demais itens que comprovem as contribuições.

4- Aposentadoria por tempo de contribuição

Antigamente os requisitos para essa categoria baseavam-se no tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Não era obrigatório atingir uma idade mínima e o segurado poderia completar o tempo de contribuição com trabalho rural e trabalho especial.

Regras de transição

Após a Reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta. Contudo, existem regras de transição para quem já estava próximo de se aposentar nessa modalidade.

São elas: por pontos,por idade mínima, por pedágio de 50% e por pedágio de 100%.

Regra de transição por pontos: os homens devem completar 35 anos de contribuição, e a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá atingir 96 pontos. Para as mulheres, é preciso completar 30 anos de contribuição, e a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá atingir 86 pontos.

Professores: 30 anos de contribuição para os homens, e a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá atingir 91 pontos. As mulheres deverão ter 25 anos de contribuição, e a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá atingir 81 pontos.

Regra de transição por idade mínima: os homens devem ter 35 anos de contribuição e 61 anos de idade acrescidos de 6 meses por ano até completar 65 anos. As mulheres devem ter 30 anos de contribuição e 56 anos de idade acrescidos de 6 meses por ano até completar 62 anos.

Professores: 30 anos de contribuição para os homens e 56 anos de idade acrescidos de 6 meses por ano até completar 65 anos. As mulheres deverão ter 25 anos de contribuição e 51 anos de idade acrescidos de 6 meses por ano até completar 62 anos.

Regra de transição por pedágio de 50% – o segurado que deseja usar essa regra precisa estar a pelo menos dois anos de completar o tempo de contribuição que valia antes da Reforma (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). Além disso, irá “pagar” um pedágio de 50% do tempo faltante para se aposentar.

Como funciona na prática:

Homens devem atingir 35 anos de contribuição e o pedágio de 50% do tempo faltante para atingir essa idade na data em que a Reforma entrar em vigor.

Mulheres devem atingir 30 anos de contribuição e o pedágio de 50% do tempo faltante para atingir essa idade na data em que a Reforma entrar em vigor.

Exemplo: João possuía 33 anos de contribuição quando a Reforma foi aprovada (faltava 2 anos para ele se aposentar pela categoria de aposentadoria extinta). Para usar a regra de transição por pedágio de 50%, é preciso que João complete 35 anos + o pedágio de 50% do tempo que faltava.

35 anos de contribuição + 1 ano (pedágio de 50% sobre os 2 anos) = 36 anos de contribuição é o que João precisa para se aposentar.

Regra de transição por pedágio de 100% – o segurado que deseja usar essa regra precisa atingir idade mínima (60 anos para homens e 57 anos para mulheres) e alcançar o tempo de contribuição exigido (35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres). Além disso, irá “pagar” um pedágio de 100% (2 vezes) do tempo faltante para se aposentar.

Como funciona na prática:

Homens devem ter 60 anos de idade, atingir 35 anos de contribuição e o pedágio de 100% do tempo faltante para atingir essa idade na data em que a Reforma entrar em vigor.

Mulheres devem ter 57 anos de idade, atingir 30 anos de contribuição e o pedágio de 100% do tempo faltante para atingir essa idade na data em que a Reforma entrar em vigor.

Exemplo: Faltavam 2 anos para João se aposentar quando a Reforma começou a valer. Para usar a regra de transição por pedágio de 100%, é preciso que João contribua por mais 4 anos. Sendo assim, ele irá se aposentar quando completar 39 anos de contribuição e tiver, no mínimo, 60 anos de idade.

Professores: 30 anos de contribuição para os homens e 55 anos de idade + o pedágio de 100%. As mulheres deverão ter 25 anos de contribuição e 52 anos de idade + o pedágio de 100%.

Documentação necessária para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição)

? Documentação pessoal (RG, CPF);
? Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
? Carteira de trabalho, carnês de contribuição ou demais itens que comprovem as contribuições.

O que também pode servir como tempo de de serviço

? Tempo de serviço militar;
? Tempo rural em regime familiar;
? Tempo em atividade especial, entre outros.

5- Aposentadoria da pessoa com deficiência

aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) é destinada ao segurado que possui deficiência mental, física, sensorial ou intelectual.

A primeira variação dessa modalidade, é a por idade. São necessários 15 anos de tempo de contribuição, ter 60 anos no caso de homens e 55 anos, no caso de mulheres.

A segunda opção para pessoas deficientes se aposentarem, é por tempo de contribuição.

Nessa variação, são levados em conta os 3 graus de deficiência:

Grave: 25 anos de tempo de contribuição (homens), e 20 anos (mulheres);
Médio: 29 anos de tempo de contribuição (homens), e 24 anos (mulheres);
Leve: 33 anos de tempo de contribuição (homens), e 28 anos (mulheres).

A análise do grau de deficiência é feita após perícia médica. Logo, serão solicitados laudos de exames, atestados médicos e toda documentação necessária para o procedimento.

Documentação necessária para dar entrada na aposentadoria da pessoa com deficiência

? Documentação pessoal (RG, CPF);
? Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
? Carteira de trabalho, carnês de contribuição ou demais itens que comprovem as contribuições.

6- Documentação necessária para Consultoria Jurídica

– Processo administrativo junto ao INSS

Quando as aposentadorias citadas não são concedidas, o trabalhador pode recorrer da decisão junto ao próprio INSS. Para isso, ele pode contar com o apoio jurídico de um advogado. Neste caso, os documentos necessários são:

? Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
? Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
? Atestados, exames e relatórios (no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência);
? Documentos que comprovem o trabalho especial (no caso da aposentadoria especial).

– Ação judicial

Se preferir, o trabalhador pode ingressar diretamente com uma ação judicial, e portanto, será necessário ajuda especializada. Os documentos para esse procedimento são:

? Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
? Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
? Atestados, exames e relatórios (no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência);
? Documentos que comprovem o trabalho especial (no caso da aposentadoria especial).

A depender da necessidade, mais documentos poderão ser solicitados.

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Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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