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quinta-feira, 18 de abril de 2024

5 Tipos de Aposentadorias Disponíveis pelo INSS!

Você conhece os tipos de aposentadorias vigentes pela Previdência Social? Após anos de contribuição, todo trabalhador aguarda pelo direito de receber sua aposentadoria. Em razão disso, é importante saber qual tipo de benefício se encaixa com sua realidade.

Por outro lado, engana-se quem pensa que o assunto deve ser levado em conta somente no futuro. Mesmo estando longe de se aposentar, as pessoas devem fazer um planejamento e acompanhar de perto suas informações trabalhistas, a fim de usufruir corretamente de seus direitos em um momento posterior. 

Confira esse artigo até o final e entenda mais sobre o tema!

1- Aposentadoria Especial

Esse benefício foi criado para amparar os segurados que trabalham em situações de risco a saúde e/ou a vida.

O tempo mínimo de contribuição é de 25 anos, para homens e mulheres com atividades especiais como: exposição a fatores insalubres (ruído, calor ou frio excessivo, agentes químicos e biológicos) e fatores periculosos (eletricidade e porte de arma de fogo).

Existem casos em que é possível se aposentar com 20 anos de contribuição, quando o trabalhador tem exposição ao amianto, assim como com 15 anos de contribuição, quando o serviço é exercido em minas subterrâneas. 

É necessário comprovar a atividade especial no INSS, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que deve ser fornecido pelo empregador.

Após a Reforma da Previdência em 2019, houve inclusão de idade mínima como requisito obrigatório para concessão da aposentadoria especial. 

Se o segurado começou a trabalhar em atividade especial após a reforma, além do tempo mínimo exigido, será preciso ter: 

60 anos de idade para atividades de baixo risco (25 anos de contribuição);

58 anos de idade para atividades de médio risco (20 anos de contribuição);

55 anos de idade para atividades de alto risco (15 anos de contribuição).

Em contrapartida, se o trabalho teve início antes da reforma, é permitido se encaixar na regra de transição. Confira o que deve ser comprovado neste caso:

25 anos de atividade especial e 86 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de baixo risco;

20 anos de atividade especial e 76 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de médio risco;

15 anos de atividade especial e 66 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de alto risco.

Para entender mais sobre as mudanças causadas pela Reforma de 2019, sugiro a leitura desse artigo.

2- Aposentadoria Rural

Destinada aos trabalhadores que atuam na zona rural, a aposentadoria rural possui requisitos específicos. Isso acontece porque o trabalho no campo tende a ser mais árduo.

Existem 4 tipos de segurados para a categoria de trabalhadores rurais, são eles:

  • Segurado empregado – subordinado com carteira assinada em uma propriedade rural ou em local (que pode ser fora da zona rural) que os trabalhos são relacionados à lavoura, pecuária e exploração agrícola;
  • Segurado contribuinte individual – presta serviços autônomos e habituais para uma ou mais empresas. Este segurado faz sua própria contribuição no INSS e geralmente são diaristas rurais e bóias-frias;
  • Segurado trabalhador avulso – Assim como o contribuinte individual, este profissional presta serviços para uma ou mais empresas sem vínculo empregatício. Porém, existe a intermediação do sindicato da categoria ou de uma cooperativa, que também administra as contribuições do trabalhador avulso;
  • Segurado especial – Exerce atividade rural individual ou em regime de economia familiar sem vínculo empregatício. Essa atividade deve ser indispensável, ou seja, o trabalhador e sua família precisam sobreviver totalmente de sua própria produção agrícola.

A aposentadoria rural pode ser por idadepor tempo de contribuição ou por idade híbrida.

  • Aposentadoria rural por idade – Homens precisam ter 60 anos de idade e 180 meses de carência (15 anos) e mulheres precisam ter 55 anos de idade, com o mesmo tempo de carência dos homens, 180 meses. 

Essas regras mudam para os segurados especiais. Devido ao fato de serem pessoas mais simples e quase não contribuírem com o INSS, há uma outra forma desse grupo fazer isso e conseguir solicitar a aposentadoria.

Em seu regime de economia familiar, os segurados especiais costumam fazer uso e também vender seus produtos cultivados para gerar renda. Existe a aplicação de uma alíquota previdenciária de 1,3% sobre essa venda, que serve como uma forma indireta de contribuição.  

Por ser mais difícil comprovar o cumprimento de carência para esse grupo, eles devem comprovar o exercício de 180 meses de trabalho. No decorrer do texto falaremos mais sobre essa comprovação. 

  • Aposentadoria rural por tempo de contribuição – Homens precisam ter 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência (15 anos) e mulheres precisam ter 30 anos de tempo de contribuição, com o mesmo tempo de carência dos homens, 180 meses.
  • Aposentadoria rural por idade híbrida –  A partir de 2008 já é possível acumular o tempo de carência de trabalho urbano com o trabalho rural. Essa regra foi boa para muitas pessoas, já que é comum trabalhar durante um tempo no meio rural e depois se mudar para a cidade e atuar em atividades urbanas. Homens precisam ter 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, e mulheres precisam ter 62 anos de idade, com 15 anos de tempo de contribuição.

Segurados especiais também podem usar essa modalidade para se aposentar.

3- Aposentadoria por idade urbana

Bastante conhecida, essa modalidade também sofreu alterações após a Reforma da Previdência em 2019. Antes, era necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com carência de 180 meses para ambos.

No entanto, após a mudança na regra, os homens devem ter  65 anos de idade e acumular 20 anos de tempo de contribuição. As mulheres devem ter 62 anos de idade e possuir 15 anos de tempo de contribuição. 

Para quem vai se aposentar em 2020, existe a seguinte regra de transição: Os homens devem ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. As mulheres devem ter 60 anos de idade mais 6 meses por ano. Mas, como isso funciona? Explicamos melhor.

O Governo definiu que as mulheres poderão iniciar seu pedido de aposentadoria aos 60 anos, mas será exigido um acréscimo de 6 meses na idade por ano, até atingir os 62 anos. O cálculo para saber o valor do benefício, também mudou. 

Serão utilizados todos os salários de contribuição como média, diferente dos 80% melhores salários que eram utilizados antes. Após realizar a média com todos os salários, o beneficiário receberá apenas 60% dessa média mais 2% ao ano que ultrapassar o tempo de contribuição de 20 anos no caso de homens, e 15 anos no caso de mulheres.

Em conclusão, será preciso 40 anos de contribuição, para homens, ou 35 anos de contribuição, em caso de mulheres, para receber a aposentadoria integral.

4- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

É importante falar sobre essa categoria porque mesmo sendo extinta após a Reforma da Previdência em 2019, também existem regras de transição para quem já trabalhava e queria se aposentar dessa forma. 

O tempo de contribuição é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Não é obrigatório atingir uma idade mínima e você poderá completar o tempo de contribuição com trabalho rural e trabalho especial. 

Para essa modalidade, aplica-se o fator previdenciário. Criado pela Lei 9.876/99.

Estamos falando do resultado de um cálculo que leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador e a expectativa de anos que ele ainda possui de vida, além da alíquota que atualmente é fixada em 0,31. 

Na prática, o fator previdenciário pode agir como um redutor do valor do salário para quem se aposenta com pouca idade. 

Regra dos pontos

Posteriormente temos essa regra da aposentadoria por tempo de contribuição, mas com um diferencial positivo. Nessa categoria o fator previdenciário não se aplica, o que pode deixar o valor do benefício mais alto.

Acontece da seguinte forma: Os homens devem completar 35 anos de contribuição, e a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá atingir 96 pontos.

Para as mulheres, é preciso completar 30 anos de contribuição, e a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá atingir 86 pontos.

Os pontos necessários aumentam conforme os anos, como mostramos abaixo:

tipos de aposentadorias
Regra de Pontos

É possível que o trabalhador chegue no tempo mínimo de contribuição mas não tenha os pontos necessários, sendo assim, para prosseguir com a aposentadoria nessa modalidade, terá de esperar mais um pouco.

5- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência 

Por fim, entre os tipos de aposentadorias disponíveis, temos essa modalidade que é concedida para pessoas que atuaram como empregado ou autônomo, na condição de deficiente.

O INSS analisa 3 graus de deficiência: leve, média e grave.

A primeira variação de aposentadoria da pessoa com deficiência, é a por idade. Dessa maneira, são necessários 15 anos de tempo de contribuição, ter 60 anos no caso de homens e ter 55 anos, no caso de mulheres.

A segunda opção para pessoas deficientes se aposentarem, é por tempo de contribuição. Nessa variação, são levados em conta os 3 graus de deficiência: 

Grave: 25 anos de tempo de contribuição, no caso de homens, e 20 anos, no caso de mulheres;

Médio: 29 anos de tempo de contribuição, no caso de homens, e 24 anos, no caso de mulheres;

Leve: 33 anos de tempo de contribuição, no caso de homens, e 28 anos, no caso de mulheres;

A análise do grau de deficiência é feita após perícia médica e atuação do serviço social do INSS junto ao trabalhador. Logo, serão solicitados laudos de exames, atestados médicos e toda documentação necessária para o procedimento.

Você se encaixou em algum dos tipos de aposentadorias apresentados?

Agora que já apresentamos os tipos de aposentadorias vigentes no Regime Geral da Previdência Social, garanto que haverá mais segurança para pensar e executar um planejamento previdenciário.            

Como cada modalidade contém detalhes específicos, é interessante contar com um advogado especialista em Direito Previdenciário para fazer o requerimento de maneira correta e evitar chances de receber uma negativa.     

Artigo postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e

Trabalhista.

                   

Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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