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terça-feira, 23 de julho de 2024

Falando sobre estupro marital

Falar desse tema é um desafio e, sobretudo polêmico, principalmente pela sociedade ainda enraizada pelo machismo e pela condição da mulher que para muitos ainda é vista como submissa e inferior. As obrigações conjugais ainda são muito cobradas, sobretudo da mulher, e existe pouca preocupação com o que ela quer ou deseja e se está confortável para ela a relação. Muitas mulheres sofrem silenciosamente os abusos sexuais de seus parceiros, em seus lares, sem saberem que estão em verdade, sendo vítimas de estupro.

 MAS AFINAL O QUE É O ESTUPRO MARITAL?

O estupro marital é um delito praticado desde os primórdios da existência humana. Antigamente, reflexo do conceito de uma época em que a mulher não tinha liberdade sexual e ainda era considerada propriedade e objeto de seus maridos. O Código Civil Brasileiro traz em seu âmbito, os direitos e deveres do casamento. Assim, na pratica do ato sexual, o marido, esposa ou companheiro (a) que forçar ou constranger tal ato, poderá cometer um ilícito penal, haja vista o desrespeito ao consentimento ou concordância dos parceiros para a prática das relações sexuais.

Há inúmeros casos de violência sexual no Brasil, casos em que mais mulheres do que homens são relativamente violentadas sexualmente pelo seu próprio cônjuge e nem sabem da proporção desta ação, outras até sabem, mas tem vergonha ou até mesmo medo de procurar ajuda, por se tratar de ações praticadas pelo marido ou companheiro e ficam anos e anos vivendo essa situação.

O ESTUPRO MARITAL se configura quando ocorre infringência sexual contra um dos parceiros, mesmo dentro de um relacionamento. Fazer com que uma relação sexual aconteça por meio de ameaça ou violência são os casos mais clássicos hoje em dia, mais também pode ser considerado estupro marital forçar o sexo enquanto a vítima está inconsciente, seja dormindo, embriagada ou sob efeito de remédios.

LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal Brasileira, de 1988, protege a liberdade da pessoa humana, prevendo constitucionalmente em sua forma geral, mas na legislação infraconstitucional é categorizada em liberdade sexual, de locomoção, de pensar, de expressão, de religião, de credo e todas as suas derivações, de modo a realizar a dignidade da pessoa humana.

A LEI 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) teve a finalidade de complementar o Código Penal no que tange à violência sexual contra a mulher no seio familiar, pois é predominante a visão patriarcal no que se refere à composição da família no Brasil, resultando a violência sexual, que é somente uma das inúmeras raízes desse agravante. No tocante à violência sexual dentro do âmbito familiar, a Lei Maria da Penha vem com a seguinte definição:

“Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a PARTICIPAR DE RELAÇÃO SEXUAL NÃO DESEJADA, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;”.

PENALIDADES CABÍVEIS AO MARIDO: SUJEITO ATIVO DO CRIME

No que tange à punição do agente, quando este empreender violência sexual ou grave ameaça, a fim de satisfazer seus desejos sexuais com a esposa, sem que esta expresse o devido consentimento, irá se aplicar a pena prevista no art. 213 do Código Penal, visto que o delito em questão é uma vertente do crime de estupro, devendo, portanto, se aplicar a pena já prevista em lei:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

PENA – RECLUSÃO, DE 6 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, PODENDO SER AUMENTADA SE ENQUADRADO NO ART. 226, II.

BUSQUE AJUDA

É difícil tomar decisões quando está em jogo varias situações: filhos, uma relação, bens, família, mas é preciso avaliar os aspectos positivos e negativos e até que ponto essa relação está sendo saudável. As terapias podem ajudar a entender ou mesmo contribuir para tomadas de decisões, quanto à superação ainda demora um pouco. E se as coisas ultrapassarem os limites, o importante é denunciar e seguir outros caminhos. O importante é estar bem e em paz e isso não tem preço.

A denúncia pode ser feita em qualquer delegacia de polícia civil, em casos mais urgentes o 190 e 181.

Autora:

Odalina Emiko Aoki Alves, Pedagoga/Bacharel Em Direito, Pós-Graduada Em Educação

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