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segunda-feira, 22 de julho de 2024

 Crítica à atuação de representantes do Estado

A VAGABUNDAGEM, ABUSANDO DO PODER QUE O ESTADO LHE DELEGOU. PARTE II: no Supremo Tribunal Federal – STF., onde o que passou a ter validade, foi o “império da Ministra Carmen Lucia” (a mais expressiva e genuína representante desta casta: corrupta – dissimulada – graneira – etc.) e, não, o das leis. Com isto, conduzindo-nos à incerteza de que, se o “Weintraub” pudesse estar errado, totalmente, na sua manifestação sobre o caráter de seus ministros; agora, ponderando-se a forma parcial e arbitrária, como procedeu esta “desocupada institucional”, ao fazer incidir o Tema nº 660/STF. sobre o contraditório duma prova admitida (naquilo que seria o direito de resposta ou, sob estas circunstâncias, um preceito fundamental garantindo tratamento isonômico às partes litigantes). E (tornando a repetir), embora toda autoridade deva merecer o nosso maior respeito, indago, como tê-lo, ainda que, minimamente, para com ela, quando (no cargo que ocupa e sem qualquer princípio para merecer tal sentimento), declara: 1º) não constituir, o contraditório de toda prova admitida, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – 2º) a falta de sua observação, não cria Questão de Ordem Pública Processual ou Prejudicial de Inconstitucionalidade – 3º) para a caracterização da violação DIRETA e FRONTAL ao exercício do mesmo em 26/04/2010, pela decisão editada em 19/04/2010, depende-se da análise prévia da legislação infra-constitucional – e, 4º) não ser o bastante para convencê-la, somente, um olhar para as mesmas (deduzindo-se, “logicamente”, que o ato datado de 26 foi antecipado pelo de 19 – inconstitucional; ilegal e indevidamente, em 07 dias e etc.)??? Atitudes por meio das quais, não só infringiu o inc. LV/art. 5°/CF. (e inc. LIV), mas, passou a atropelar, ainda, os arts. 1° – 7° – 9° – 10 – e, 437/CPC. (além de, da mesma forma, negar vigência aos arts. 485/inc. IV/§ 3° – 489/§ 1°/incs. IV e V – e, 503/§ 1°/inc. II, da referida lei processual – v., por fim, art. 97/CF. e Súmula Vinculante nº 10, do próprio tribunal e etc.). Tudo isto deixando transparecer que, nada mais além dum problema pessoal de deficiência visual (agravado, também, por alguma debilidade mental, provocando a sua desonestidade eventual???), se trata; por haver ignorado os direitos fundamentais – menosprezado a lei processual – e, ultrapassado todos os limites da construção jurisprudencial. Dolosamente, PREVARICANDO no que concerne ao caso concreto – FALSEANDO, ideologicamente, a verdade na prestação jurisdicional da Suprema Corte de Justiça – e, FRAUDANDO o devido processo legal, pelo qual a Reclamação nº 32.664/RJ. foi manejada; com a intensão de transformar os demais ministros, através da sua má-fé, em seus cúmplices neste complô da vagabundagem no poder (convalidando aquela nulidade anterior, com o cometimento d’outras nulidades sucedendo-a), pouco se importando em submetê-los, ao constrangimento de passarem por esta situação (moralmente, condenável e, juridicamente, incontornável), que criou. Contudo, por uma questão de justiça e em benefício da dúvida (ou de se poder separar o joio do trigo; excluindo quem quer que seja, do “rol de vagabundos, imaginado pelo Weintraub” e materializado por ela), prosseguirei aguardando a manifestação e o posicionamento – DIREITO e INDEPENDENTE, de cada um dos mesmos (a partir da presente denúncia tornada pública; independentemente, de à princípio, terem sido manipulados e induzidos a agirem às margens da lei), nesta eterna busca pela verdade, sobre a Questão de Ordem Pública Processual ou Prejudicial de Inconstitucionalidade encrustada naqueles autos; onde “… MESMO TENDO HAVIDO EXPRESSA DECISÃO A RESPEITO, JAMAIS PRECLUIRÁ”, porque não se pode considerá-la fundamentada e, etc. (… POR CUIDAR DE MATÉRIA INDISPONÍVEL …). Fase processual esta (de chamamento do feito à ordem constitucional/processual/moral – v., ainda, Parte III), em que haverá, também, a oportunidade de se impedir que, precedente tão ignóbil, entre para os anais da Corte (ou fique gravado para sempre na memória da sociedade jurídica brasileira e etc.), como aquele com que a ministra Carmen Lúcia transformou o STF., de Guardião da CF., em reles tribunal que (com a cumplicidade dos seus pares, à sua índole de saqueadora do direito e do dinheiro alheio), se comporta, tal qual fosse de exceção; pois, através dele se destaca o enorme confronto, entre o vangloriarem-se de “incondicionais” defensores da Carta (no tudo o que ela representa) e a retórica dum discurso vazio, pelo modo divergente de se pronunciarem e de agirem, como neste caso. 

Autor:

Nelio dos Santos Barbosa

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