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segunda-feira, 22 de julho de 2024

A (im)possibilidade de instauração de inquérito de ofício pelo supremo tribunal federal à luz do sistema acusatório

O presente artigo objetivou analisar uma das discussões levantadas com a instauração do inquérito nº 4.781/DF, pelo Ministro Presidente da Supremo Tribunal, Dias Toffoli, a qual diz respeito a problemática da suposta possibilidade de instauração de Inquérito de ofício pelo Supremo Tribunal Federal no sistema processual penal brasileiro e, consequentemente, sua consonância com a Constituição Federal de 1988. Através de uma breve análise preliminar, utilizando como método para coleta de dados a pesquisa bibliográfica, por meio do estudo proporcionado pelo referencial teórico, dos sistemas processuais penais e de suas características, em especial a característica da separação das funções de acusar, defender e julgar, seguindo o estudo para o sistema processual penal adotado no Brasil e as formas de instauração do Inquérito Policial. A partir do método de pesquisa utilizado, tornou-se evidente que a possibilidade de instauração de inquérito pelo Presidente do Tribunal, prevista no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, viola o sistema processual penal adotado no Brasil pela Constituição Cidadã, à medida que viola a característica do sistema acusatório da separação das funções, ferindo, consequentemente, a imparcialidade do julgador.

Palavras-chave: Sistema processual penal brasileiro; Separação das funções; Constituição Federal; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; Imparcialidade.

Autores:

Thais Emanuelle Pinheiro Lima
Marcelo Bomfim Pereira

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