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segunda-feira, 22 de julho de 2024

Supremo tribunal federal mais uma vez coloca ordem nos desmandos da administração/união

CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE — STF CANCELA DÉBITOS FISCAIS CONSTITUÍDOS POR PORTARIA INCONSTITUCIONAL.

Uma notícia para alegrar um segmento que literalmente MOVE O PAÍS, o setor de TRANSPORTE que é infelizmente tratado como se fosse um pária.

                         E SE O ASSUNTO NÃO FOSSE SÉRIO PODERIA PARECER PIADA

A 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reformou decisão da Justiça Federal para julgar procedente os embargos à execução propostos por uma transportadora e cancelar na íntegra um auto de infração fiscal efetuado pela União. O Ilustre ministro Alexandre de Morais, que vem pondo ordem em alguns desmandos que sobra sempre  para o POVO e para o CONTRIBUINTE, segundo o ministro o TRF-4 (Tribunal Federal da 4.ª Região), desrespeitou precedentes do STF sobre o tema NEGANDO O DIREITO A EMPRESA DE TRANSPORTE, que segundo os autos, uma empresa de transportes entrou com embargos à execução para desconstituição de um débito fiscal. Isso porque a base de cálculo do tributo — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL a cargo da empresa tomadora do serviço prestado por transportador autônomo fora prevista pela portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e da Assistência Social. A empresa argumentou que a exigência tributária com base em instrumento infralegal era inconstitucional e, desse modo, pediu a anulação da autuação lavrada com amparo nessa norma.

Esta posição além de isentar as empresas de ter este CUSTO, buscar o CANCELAMENTO de AUTO DE INFRAÇÃO que por ventura tenham, ainda permite que as empresas de transportes, bem como qualquer empresa que contratou TRANSPORTE TERCEIRIZADO, OU TEVE AUTO DE INFRAÇÃO PAGO, OU PARCELADO NOS ÚLTIMOS 05 ANOS — POSSAM PEDIR A DEVOLUÇÃO CORRIGIDA IMEDIATAMENTE.

Autor:

Luiz Gonzaga Borim, Lexverum soluções

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