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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Como funciona o ICMS na ZFM?

O modelo da ZFM oferece diversos benefícios para os contribuintes do ICMS. Vamos conhecer os principais benefícios oferecidos para esse tributo?

O ICMS é um imposto devido nas atividades comercial e industrial, principalmente. O Estado do Amazonas, fiel à política de incentivos da ZFM, oferece benefícios relativos ao ICMS para essas duas atividades, quando realizadas dentro da região. Vejamos como isso ocorre:

Atividade comercial

A aquisição de produtos destinados à revenda dentro da ZFM, provenientes de outras partes do país, é realizada com isenção do ICMS, de acordo com o Convênio ICM 65/88 .

O benefício depende da efetiva internação do produto na ZFM e da sua revenda ou consumo dentro da região. A pessoa jurídica que receber produtos isentos dentro da ZFM e os remeter para fora dessa região fica obrigada ao recolhimento do imposto.

As empresas situadas na ZFM que adquirem produtos com isenção têm direito ao aproveitamento de crédito presumido do imposto, como se o tributo fosse cobrado na operação anterior.

O RICMS do Estado do Amazonas prevê que “é concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação” .

Atividade industrial

O produto nacional remetido à ZFM para industrialização também é isento do ICMS, de acordo com o Convênio ICM 65/88. As industrias, tal como ocorre com o comércio, possuem crédito presumido do imposto, como se esse tivesse sido cobrado na etapa anterior.

Além disso, o produto fabricado na região pode receber crédito estímulo de ICMS na sua saída para outras partes do território nacional.

A concessão de crédito estímulo é realizada individualmente pelo Estado por meio da aprovação de projetos apresentados pelos contribuintes.

O crédito estímulo varia de 55%, para bens de consumo, a 90.25%, para produtos intermediários. Os bens de informática podem receber crédito estímulo de 100%.

Esse crédito pode ser abatido com o imposto destacado nas saídas (12%) de produtos fabricados na região e destinados às demais partes do país.

A importação de produtos destinados à industrialização também é beneficiada. Essa operação é realizada com diferimento, o qual é convertido em isenção quando o produto é industrializado na ZFM.

Autor:

Thiago Mancini Milanese, advogado e sócio do GRM Advogados, especialista em Direito
Tributário pela FGV – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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