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quinta-feira, 14 de março de 2024

Interpretação constitucional do Art. 12-C, incisos II e III, da Lei nº 11.340/06, visando salvaguardar a mulher vítima de violência doméstica/familiar e seus dependentes

Este artigo apresenta-se a fundamentação da violência doméstica, da igualdade de gênero, das mulheres antigamente que sofriam por seus direitos serem descartados pela a sociedade e mediante a luta as mulheres conquistaram os seus direitos com a atual Constituição Federal de 1988. Em 2006, instituiu-se a Lei Maria da Penha trazendo mecanismo impeditivo em relação à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Constitui a violência doméstica: a física, a moral, a psicológica, a patrimonial e a sexual. A lei dispõe as medidas protetivas de urgência em seus artigos 22, 23 e 24, que essas tais medidas só poderiam ser decretadas por magistrados. Entretanto, pois o objetivo da lei foi trazer mais segurança à vítima que sofre algum tipo de violência doméstica (sendo a maioria dos casos praticados por seus companheiros). Ademais, a lei introduziu que será defendida a constitucionalidade do seu artigo 12-C, incisos II e III, visando à proteção das mulheres vítimas de violências domésticas. Por fim, na lei são mencionados que as medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas pelo o Delegado de Polícia, e em casos de ausências dos Delegados, o Policial em serviço também pode decretar essas medidas em municípios que não são sede de comarca.

Palavras-chave: igualdade de gênero; medidas protetivas de urgência; violência
doméstica e familiar.

Autora:

Natália da Silva Teixeira, aluna do Curso de Direito do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste – UNIDESC

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