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sábado, 22 de junho de 2024

A Morte De Um Familiar E O Inventário, O Que Fazer?

Entendendo o que é o inventário e o que a lei exige através de um guia prático com orientações e providências.

Mas o que é inventário?

Mesmo diante da dor da perda de um ente querido, o falecimento dá início à sucessão e dele derivam procedimentos exigidos pela lei, como o levantamento de bens e dívidas deixados pelo falecido para partilha entre herdeiros.

A este conjunto de bens deixado pelo falecido, damos o nome de espólio.

Sobre a divisão desses bens, a lei brasileira estabelece que metade do patrimônio de quem falece, obrigatoriamente será destinado aos seus herdeiros necessários: descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais e avós) e cônjuge e a outra metade, pode ser disponibilizada como o falecido bem entender.

A transferência dos bens aos herdeiros ocorre após a morte, porém, a propriedade somente é transferida por meio do procedimento de inventário com a partilha.

Quem cuida dos bens?

Enquanto o inventário não for aberto, é designado um administrador provisório, podendo ser o cônjuge ou outro herdeiro, e após a abertura, é nomeado um inventariante até a partilha e divisão dos bens.

Quem pode abrir o inventário?

Possuem legitimidade concorrente para requerer o inventário:

• O cônjuge ou companheiro supérstite;

• O herdeiro;

• O legatário;

• O testamenteiro;

• O cessionário do herdeiro ou do legatário;

• O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

• O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

• A Fazenda Pública, quando tiver interesse, e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.

Há prazo?

Em alguns locais, há prazo de 60 dias com aplicação de multa, o que reforça a necessidade da abertura do inventário o quanto antes, mesmo porque o procedimento é obrigatório e não resguarda somente herdeiros, mas também há interesse por parte dos credores, pelas dívidas deixadas pelo falecido e do Estado, que arrecadará tributos com o falecimento.

Além disso, não vale a pena adiar! Herdeiro não será proprietário de pronto, o credor como já mencionado, por exemplo, tem legitimidade para abrir inventário e o inventariante não poderá vender bens do espólio, somente com autorização judicial e submetendo o negócio à nulidade da venda com direito a reparação e remoção do inventariante caso efetue a venda de modo irregular.

Como fazer o inventário?

Pode ser o Inventário Judicial, nas modalidades: Arrolamento Comum – com patrimônio (monte mor) de até 1000 salários mínimos, Arrolamento Sumário – quando amigável ou herdeiro único, ou Litigioso; e ainda, o Inventário Extrajudicial, que é aquele inventário em cartório, sendo obrigatória a presença de advogado e exigindo herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à partilha. VALE LEMBRAR QUE EM CASO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, O PROCEDIMENTO PODE SER FEITO EM CARTÓRIO DE QUALQUER LOCALIDADE DO BRASIL.

Quanto custa o procedimento?

Deve-se considerar o valor do patrimônio e tabelas de cada Estado que são atualizadas ano a ano, somando-se às custas judiciais, custos de emolumentos do cartório, imposto de transmissão causa mortis e doação e honorários advocatícios.

Quais os documentos para inventário?

Certidão de óbito, Carteira de Identidade e CPF do falecido, Declaração de Imposto de Renda, Certidão de Casamento mais pacto antenupcial, se houver, saldos e extratos de aplicações financeiras, documentos dos bens (contrato social, carnês do IPTU, CRLV de veículos, contrato de financiamento etc.)

Se bens não são incluídos propositalmente?

Corre-se o risco de perder o herdeiro o que lhe caberia sobre o bem sonegado, e se este for o inventariante, se sujeitará a ser removido da função e a restituir o bem ou arcar com perdas e danos, se não restituir; devendo se salientar que na hipótese de ter ocorrido adiantamento de herança, este também deve ser incluso.

Diferente será, se após o início do procedimento, se descobrir novos bens, sendo caso de sobrepartilha, que pode ser extrajudicial, mesmo se o procedimento era judicial anteriormente.

Outra dúvida muito comum é em relação a dívidas deixadas.

O espólio responderá pelas dívidas do falecido, ou seja, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube. Assim, pela lei, os filhos e companheira não herdam as pendência financeiras do falecido, ou seja, os herdeiros responderão na porcentagem de suas cotas e se o débito ultrapassar, as dívidas não alcançam o patrimônio pessoal dos herdeiros, e para resguardá-los, há o inventário negativo.

Esta hipótese também é aplicável se o falecido não deixou bens.

Há o inventário negativo para estes casos, que comprovam a inexistência de bens em nome do falecido. Importante porque os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até seu limite da herança e assegurará o inventário, que herdeiros não sejam cobrados caso surjam débitos posteriormente e para cônjuge sobrevivente, não será imposto regime da separação obrigatória de bens se contrair novo matrimônio.

Por onde começar?

•Consultar profissional de sua confiança;

•Averiguar se há testamento;

•Levantar patrimônio;

•Decidir se inventário será judicial ou extrajudicial;

•Negociar dívidas;

•Proposta de partilha;

•Pagamento Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação;

•Escritura de inventário ou formal de partilha.

Portanto, o inventário além de obrigatório, evita futuros problemas e dores de cabeça maiores após a perda de um ente, já que na ausência do procedimento, estará expondo o patrimônio a credores arriscando a perda da herança, impedindo a venda dos bens, impossibilitado o acesso aos valores em conta, se sujeitando à multa etc.

Procure um profissional especializado de sua confiança.

Caso tenha ficado alguma dúvida, não deixe de entrar em contato pelo e-mail contatoanacarolinanagibadv@gmail.com

Ana Carolina Nagib | Advogada

Telefone: (84) 99408-9192

Escritório Virtual: https://anacarolinanagib.com.br

Ana Carolina
Ana Carolina Nagibhttps://anacarolinanagib.com.br
• Advogada OAB/ RN 5438 • Formada pela Universidade Veiga de Almeida/RJ, Ana Carolina Nagib é ESPECIALISTA em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB), Direito do Consumidor (IBMEC/Damásio) e em Advocacia Extrajudicial (LEGALE). • Também é membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM. • Em sua trajetória profissional, atuou por quase 10 anos em escritórios junto à grandes empresas e possui vasta experiência em gestão contenciosa cível. • É sócia proprietária do escritório Ana Carolina Nagib Advocacia & Consultoria, situado na cidade de Natal/RN, com atuação especializada em Direito Imobiliário.

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