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domingo, 24 de novembro de 2024

LER/DORT e sua relação com o ambiente de trabalho

Você já ouviu falar nas siglas LER/DORT?

LER corresponde a “Lesões por Esforços Repetitivos”, já o termo DORT significa “Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho”, ambas consideradas doenças ocupacionais.

Ainda que alguns trabalhadores desconhecem o significado de LER/DORT, o grupo de doenças que faz parte da síndrome é presente na vida de muitos deles.

Bursite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho e síndrome do desfiladeiro torácico, são alguns dos males que acometem as pessoas e podem alterar a capacidade funcional da região comprometida no corpo.

De acordo com dados do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) somente entre os anos de 2007 a 2016, cerca de 67.599 casos de LER/DORT foram notificados. Isso sem falar das subnotificações.

Para esclarecer as principais dúvidas sobre este tema de grande relevância para os trabalhadores brasileiros, separei algumas perguntas e respostas com base na legislação trabalhista e previdenciária.

Acompanhe!

LER/DORT: do que se trata?

Os termos fazem referência a um grupo de distúrbios que afetam o sistema musculoesquelético (articulações, músculos, tendões e nervos), sobretudo nos membros superiores e pescoço.

LER era a sigla mais utilizada anteriormente, mas a partir de 1998 a Previdência Social alterou a terminologia para DORT, fazendo uma relação direta entre as doenças e o trabalho.

Lesão por esforços repetitivos começou a ser utilizada por especialistas que observavam o crescente número de funcionários que, quando passavam muito tempo realizando a mesma atividade, tinham maior chance de serem acometidos por inflamações.

No entanto, esse conceito é genérico e não se limita a doenças ocupacionais. Com a atualização destes estudos, surgiu a definição de DORT: Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

Percebeu-se então que os sintomas dos distúrbios se iniciavam conforme as condições em que estes trabalhadores executavam suas tarefas.

Além de esforços repetitivos, o excesso de força para realizar atividades, posturas inadequadas e a utilização de instrumentos que possuem vibração excessiva são exemplos de situações que podem fazer mal à saúde.

Há diferenças entre LER/DORT?

Sim, há diferenças sobretudo na descrição dos distúrbios, por isso houve a necessidade da atualização do entendimento de LER para DORT, pensando na responsabilização do empregador e nos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.

Quais são as causas destes distúrbios?

As doenças que afetam o sistema musculoesquelético resultam do acúmulo de esforço empenhado em determinadas atividades laborais.

Estudos também apontam que, para além do contexto físico, o fator psicológico acaba influenciando no desenvolvimento da síndrome.

Para contribuir negativamente com o cenário, a jornada excessiva sem pausas ativas e o estresse ocupacional costumam ser características presentes no ambiente de trabalho das pessoas acometidas por LER/DORT.

Como obter o diagnóstico de LER/DORT?

O diagnóstico é clínico, através de uma avaliação médica que pode ser realizada por profissionais ocupacionais ou especialistas em ortopedia.

Exames e o histórico clínico do paciente serão analisados para identificar a doença.

O que acontece quando o trabalhador é acometido por LER/DORT?

Havendo o diagnóstico, o médico deverá prescrever um tratamento para alívio de dores e demais sintomas.

Caso seja necessário um afastamento do trabalho superior a 15 dias, o trabalhador terá direito ao benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) do INSS.

Se for comprovada a responsabilidade do empregador no aparecimento da doença ocupacional, o trabalhador poderá fazer jus ao recebimento de indenização.

O trabalhador acometido por LER/DORT pode ser demitido?

Depende.

Se houver afastamento pelo INSS com recebimento do benefício previdenciário, o trabalhador não poderá ser demitido pelo prazo de 12 meses, um direito chamado estabilidade provisória.

Nesse período, sua demissão só pode ocorrer se for por justa causa.

Por sua vez, ao ser constatada a doença sem a necessidade de afastamento, a garantia de estabilidade é afastada.

Qual a responsabilidade da empresa na doença do trabalhador?

A responsabilidade civil da empresa é presumida a partir do momento em que a doença ocupacional causou danos ao trabalhador.

Essa responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.

  • Responsabilidade objetiva: há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa implica riscos para o trabalhador;
  • Responsabilidade subjetiva: atribuída à empresa mediante a comprovação de que houve dolo ou culpa pelos danos causados ao colaborador na ocorrência de doença ocupacional.

Emissão de CAT para distúrbios relacionados ao trabalho

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é um documento que deve ser emitido pelo empregador nas situações de acidentes de trabalho ou aparecimento de doenças ocupacionais.

Sendo assim, a empresa tem a obrigação de emitir a CAT, podendo até mesmo ser multada caso não o faça. Nestes casos, o próprio trabalhador poderá fazer a emissão pelo site.

A CAT é importante para relacionar a ocorrência da doença com o trabalho, e poderá auxiliar no recebimento de benefícios previdenciários e até em ações trabalhistas.

Quem possui LER/DORT pode se aposentar?

É possível o recebimento do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos casos em que fique comprovado que a LER/DORT causou incapacidade permanente e sem expectativa de reabilitação médica.

A comprovação é feita por meio de documentos médicos (laudos e relatórios) que expressem a incapacidade irreversível do trabalhador para sua função, e também pela perícia médica do INSS.

Quando o trabalhador deve contar com um advogado?

A presença de um especialista pode ser necessária nas circunstâncias em que os direitos do trabalhador estão sendo violados.

Vejamos alguns exemplos:

Ocorrência da doença em um trabalho sem carteira assinada

Esse é um risco que muitos trabalhadores informais sofrem, pelo fato de não terem registro na CTPS.

Por não estarem contribuindo com o INSS, não terão garantidos o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim como o direito à estabilidade provisória.

No entanto, se ficarem doentes em razão do trabalho, é possível buscar ajuda de um advogado trabalhista para fazer o reconhecimento do vínculo de emprego por meio de uma ação judicial e garantir todos os direitos previstos na lei.

Empresa não respeitou a estabilidade provisória

É bem comum que após a alta do INSS, o trabalhador doente seja demitido ao retornar ao emprego.

Isso é uma arbitrariedade e deve ser contestada em juízo.

Indenização pela culpa da empresa

O advogado se faz necessário para auxiliar na comprovação da responsabilidade civil da empresa na ocorrência de LER/DORT no funcionário.

Desde a juntada de documentos, produção de provas e testemunhas, o profissional experiente na área poderá representar o trabalhador e fazer o pedido de indenização por danos (que podem ser moral ou material).

INSS negou benefício previdenciário 

São vários os motivos que levam o INSS a negar o benefício previdenciário, o que causa muita desvantagem ao trabalhador adoecido que não está em condições de trabalhar.

Nessas situações, a alternativa mais apropriada é ingressar com uma ação judicial para reverter a negativa, para que a Justiça reconheça a incapacidade e conceda o benefício previdenciário.

Conclusão

No conteúdo de hoje, eu trouxe a explicação do que vem a ser LER/DORT e as principais diferenças entre as siglas.

Falei também sobre como o diagnóstico da doença pode ser realizado, direitos do trabalhador adoecido pelo trabalho e a possibilidade de aposentadoria nos casos de incapacidade permanente.

Em caso de dúvidas ou conflitos na relação trabalhista em que você se encontra no momento, conte comigo para uma consultoria jurídica ou até mesmo para iniciar uma ação judicial!

Clique aqui e vamos conversar!

Fonte: https://gutembergamorim.com.br/ler-dort/

Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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