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quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Justiça Federal desatrela dano moral das fraudes por Pix e determina responsabilidade objetiva dos bancos nas perdas das vítimas

Depois de vários julgamentos em primeira instância em que vítimas de fraudes por meio do serviço de pagamentos instantâneos Pix obtinham sentenças favoráveis também para danos morais ou em que as instituições financeiras tinham ganho de causa por argumentar que a vítima tinha colaborado com o golpe ao se deixar ludibriar, a Justiça Federal divulgou uma das primeiras decisões que reverte essas tendências. Há poucas semanas, a juíza Maria Vitória Maziteli de Oliveira, da quarta vara do TRF 3, condenou a CEF a restituir o valor retirado da conta corrente da autora da ação, mas não aceitou o pedido de indenização por dano moral.

Na decisão, a juíza relatou que no caso em análise “constata-se que a parte autora tem responsabilidade no evento, uma vez que não adotou as cautelas necessárias ao ligar para o telefone indicado na mensagem, uma vez que a ocorrência de fraude mediante acesso a links ou mensagens tem sido amplamente divulgada”. Portanto, não lhe concedeu o pedido de indenização por supostos danos morais.

Mas esta parte da argumentação não pode ser usada para o banco se eximir de responsabilidade. Para a juíza Maria Maziteli de Oliveira, é dever da instituição financeira, pela atividade exercida, empregar meios de segurança eficazes, a fim de evitar fraudes em relação aos dados dos seus clientes e com relação aos valores que lhe são confiados. A juíza fundamenta a decisão expondo que essa situação está relacionada à teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causas a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. “Para essa teoria, prevista na Carta Magna, bem como a legislação infraconstitucional, basta a ação ou a omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada”.

– A decisão é muito importante. Se agora o contexto exige que as pessoas estejam ainda mais atentas e zelosas para evitar cair em golpes, mostra claramente que este argumento não pode ser usado pelas instituições financeiras para se safar de suas responsabilidades. O teor da decisão contém análise à luz do microssistema de consumidor, de como o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e de como estas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de sua atividade, explica o advogado Percival Maricato, sócio de Maricato Advogados, representante da vítima no processo.

Autora:

Rebeca Torres

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