Provavelmente a aposentadoria por idade do INSS é a modalidade mais conhecida pelos segurados, sendo também uma das mais procuradas entre todas as aposentadorias.
A Reforma da Previdência que está em vigor desde 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças significativas para esse tipo de benefício, o que pode causar dúvidas a você que está pensando em dar entrada no seu pedido junto ao INSS.
Como cada caso é único, uma análise exclusiva sobre sua vida trabalhista e previdenciária nunca deve ser dispensada, e para isso, conte com um especialista em Direito Previdenciário.
De qualquer modo, manter-se informado é sempre importante, e pensando nisso, elaborei um conteúdo completo com todas as informações que penso ser úteis para você, que deseja saber mais a respeito da aposentadoria por idade.
O que é a aposentadoria por idade
Chamamos de aposentadoria por idade o benefício mensal destinado ao segurado urbano (que habita na cidade) que tenha completado 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos de idade, se for mulher.
Além disso, é preciso ter cumprido a carência de 180 meses como observa a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
Também poderão ter direito à aposentadoria por idade os trabalhadores rurais e os trabalhadores que desejam somar os períodos de trabalho no campo e na cidade, o que chamamos de aposentadoria híbrida.
Aposentadoria por idade antes e depois da Reforma da Previdência
Para o segurado que começou a contribuir antes da Reforma (Emenda Constitucional nº 103) em 12 de novembro de 2019, os requisitos para concessão da aposentadoria por idade são os que citamos anteriormente:
- 65 anos, se for homem;
- 60 anos, se for mulher.
Nessa regra não é necessário alcançar um tempo de contribuição, apenas 180 meses de carência.
Para o segurado que começou a contribuir antes da Reforma mas ainda não se aposentou, foi estabelecida uma regra de transição, como explicarei mais adiante.
Já para quem iniciou suas contribuições junto ao INSS após a promulgação da Reforma (a partir de 13 de novembro de 2019), os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade são:
- 65 anos, se for homem;
- 62 anos, se for mulher.
E aqui já vemos mais uma mudança causada pela Reforma: ao segurado não será necessário cumprir carência, mas sim 15 anos de contribuições.
Regra de transição da aposentadoria por idade
O segurado que iniciou suas contribuições antes de 12 de novembro de 2019 mas que não conseguiu alcançar os requisitos obrigatórios para se aposentar até essa data, pode usufruir da seguinte regra de transição:
- ter 65 anos e 15 anos de contribuição, se for homem;
- ter 60 anos e 6 meses de idade por ano e 15 anos de contribuição, se for mulher.
Para a mulher, a idade aumenta 6 meses por ano, até atingir 62 anos em 2023.
Veja como é feito o cálculo da aposentadoria por idade em 2023
O cálculo da aposentadoria por idade depende da regra a ser utilizada:
- Para quem se aposentou antes da Reforma (regra antiga) – 70% da média dos maiores salários com acréscimo de 1% para cada ano completo de trabalho.
Devido à obrigatoriedade da contribuição mínima de 15 anos, o segurado recebia ao menos 85% da média.
- Para quem se aposenta na regra de transição ou na regra atual em 2023 (após a Reforma) – 60% da média de todos os salários desde julho de 1994 + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, se for homem, e 15 anos de contribuição, se for mulher.
Como esse novo cálculo considera todas as contribuições e não somente as maiores, a média salarial diminui.
Vamos a mais um exemplo, imagine a seguinte situação:
Pedro iniciou suas contribuições para o INSS após a Reforma da Previdência e possui 36 anos de contribuição, tendo uma média de todos os seus salários no valor de R$1.600,00.
Utilizando o cálculo da nova regra da aposentadoria por idade, o valor do benefício de Pedro será 60% + 32% (2% x 16 anos que ultrapassam os 20 anos de contribuição obrigatórios para homens) = 92% dos R$1.600,00 (média de todos os salários).
Resumindo: Pedro terá direito a aposentadoria de R$1.472,00 por mês, que é 92% da média.
Aposentadoria por idade rural
Além da aposentadoria por idade destinada ao segurado urbano, o INSS dispõe da aposentadoria por idade rural, destinada ao segurado do campo, pescadores artesanais, seringueiros e indígenas.
Nessa modalidade de aposentadoria, os requisitos necessários são 180 meses de carência e 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. Note que há uma redução de 5 anos na idade mínima obrigatória.
Tal redução abrange os quatro tipos de trabalhadores rurais: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial.
No caso do segurado especial, não são exigidas provas de contribuição ao INSS, basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo mesmo período da carência (180 meses).
Nesse contexto, o pequeno agricultor que trabalha sozinho ou em regime de economia familiar e sem a ajuda de empregados — somente para manter sua própria subsistência, será considerado um segurado especial.
Pescadores artesanais, seringueiros, indígenas e pessoas com ocupações similares, também são considerados segurados especiais.
A Previdência Social define que os membros pertencentes ao regime de economia familiar são os:
- Cônjuges ou companheiros;
- Filhos maiores de 16 anos;
- Demais pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem junto com os parentes.
Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria por idade híbrida nasceu a partir da Lei 11.718/2008, que deu ao segurado a possibilidade de acumular os períodos de trabalho no campo e na cidade, utilizando-os como tempo de carência para concessão do benefício.
Essa mudança trouxe vantagens para muita gente, pois é bastante comum que uma pessoa tenha iniciado suas atividades no meio rural e com o passar dos anos tenha se mudado para a cidade, passando a atuar como trabalhador urbano.
Os requisitos estabelecidos para a aposentadoria por idade híbrida antes da Reforma da Previdência são:
- ter 65 anos e carência de 180 meses, se for homem;
- ter 60 anos e carência de 180 meses, se for mulher.
Quem não alcançou essas condições até 12 de novembro de 2019 ou iniciou suas contribuições após essa data, deve:
- ter 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição, se for homem;
- ter 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição, se for mulher.
Para esse tipo de aposentadoria não foi criada uma regra de transição.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência foi criada para contemplar o segurado que é portador de deficiência mental, física, sensorial ou intelectual.
A Lei Complementar nº 142/2013 aponta todas as situações nas quais a pessoa com deficiência fará jus a esse benefício, para conferir a informação completa, clique aqui.
Os requisitos são:
- ter 60 anos e 15 anos de tempo de contribuição, se for homem;
- ter 55 anos e 15 anos de tempo de contribuição, se for mulher.
Ainda, o segurado portador de deficiência deverá passar por uma perícia médica do INSS, para comprovar sua condição.
Solicitando a aposentadoria por idade
Assim como os demais benefícios previdenciários, a aposentadoria por idade pode ser solicitada através do aplicativo MEU INSS.
No requerimento, o segurado irá juntar os seguintes documentos:
- Documento de identificação com foto (RG, CNH);
- CPF;
- Carteira de trabalho;
- Extrato previdenciário (CNIS);
- Carnês de contribuição e outros documentos que comprovem as contribuições feitas ao INSS.
Quem é segurado especial deve apresentar documentos específicos sobre sua condição. Confira alguns:
- Autodeclaração do segurado especial rural, pescador, ou seringueiro (obrigatória desde 2015);
- Contratos de arrendamentos;
- Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Documentos relativos à vendas de produtos agrícolas, pescados, etc.
De todo modo, seja qual for o tipo de aposentadoria por idade a ser solicitada, lembre-se que: quanto mais documentos você tiver para comprovar sua condição, melhor!
O que fazer ao ter sua aposentadoria por idade negada
Após solicitar o requerimento da aposentadoria, existe a possibilidade do segurado ter seu pedido negado pelo INSS. Neste caso, há duas opções para recorrer da decisão do órgão:
Processo administrativo
Há um prazo de até 30 dias, após receber a comunicação da negativa, para dar entrada no processo administrativo. Esse procedimento também é realizado no aplicativo ou site do MEU INSS.
Nesse processo o segurado deve juntar documentos que correspondam ao motivo da negativa, para comprovar o seu direito à aposentadoria por idade.
Importante: se você está na etapa do processo administrativo e tem dúvidas quanto à documentação a ser juntada, saiba que é possível contar com um advogado especialista para ajudá-lo.
Posteriormente, o processo vai para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, onde será analisado. A parte ruim é que essa análise pode demorar muito tempo (geralmente mais de 1 ano), o que não é nada interessante para o segurado.
Ação judicial
Muitas pessoas não sabem, mas também é possível ingressar com uma ação judicial para tentar reverter o indeferimento dado pelo INSS.
Essa opção possui duas vantagens: a maior agilidade para julgamento do pedido (a decisão do juiz pode ser mais rápida que a do processo administrativo), e o recebimento dos valores retroativos a partir da primeira data em que o segurado fez a solicitação da aposentadoria.
Também não é necessário ter feito o processo administrativo antes de optar pela ação judicial, o segurado já pode buscar a Justiça assim que tem conhecimento do indeferimento.
No caso da ação judicial, o mais indicado é contar com um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Eu estou há mais de 11 anos ajudando os segurados que precisam se aposentar ou solicitar um benefício temporário junto ao INSS.
Se você ainda ficou com alguma dúvida sobre este conteúdo ou deseja o apoio especializado de quem entende do assunto, entre em contato comigo clicando aqui.
Terei satisfação em te ajudar!