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segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

Indenização após cancelamento indevido do plano de saúde.

Caso Judicial

ENTENDA O CASO:

Uma trabalhadora adquiriu o plano de saúde coletivo empresarial através do seu empregador, tendo o valor do serviço descontado do seu salário todos os meses.

Ocorre que a empresa atrasou algumas mensalidades junto ao plano de saúde e a operadora cancelou o contrato de adesão, sem notificar cada um dos beneficiários.

O cancelamento do serviço só foi descoberto no momento em que a consumidora precisou recorrer ao plano de saúde, após a filha (sua dependente do plano) sofrer uma queda e necessitar de atendimento de urgência.

Ao comparecer no pronto socorro, o médico solicitou um exame de raio-x que não pôde ser feito no local, pois o aparelho não estava funcionando. Com isso, mãe e filha tiveram que se deslocar para outro hospital e após duas horas, conseguiram realizar o exame.

Retornando ao médico do primeiro atendimento, o mesmo informou que a criança deveria passar por cirurgia, pois a fratura da extremidade inferior do úmero necessitava de colação de pinos.

Diante disso, a mãe da menor solicitou a sua internação e foi surpreendida com a informação de que havia inadimplência nos pagamentos do plano, e que com isso não haveria autorização da cirurgia, mesmo se tratando de um caso de urgência, conforme mencionado pelo médico.

Sem outra alternativa, a reclamante buscou um hospital na rede pública e só conseguiu realizar a cirurgia no dia posterior, o que causou mais dores e estresse para a criança.

Decisão Judiciária

A DECISÃO

Ao analisar a situação, o juiz J. Leal de Sousa apontou que nos casos em que houver atrasos no pagamento de planos de saúde empresariais, a operadora de saúde deverá proceder com o cancelamento do contrato somente após notificar cada um dos beneficiários e não somente a empresa contratante.

Além disso, a Resolução CONSU nº 19, de 25/09/99, define que no caso de cancelamento do plano empresarial, as operadoras de saúde deverão disponibilizar um novo plano individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Por isso, determinou que a Hapvida tem o dever de indenizar mãe e filha pelo dano moral causado, no valor de R$ 5mil.

A operadora tentou recorrer contra a decisão, sem sucesso.

Número do processo

NÚMERO DO PROCESSO:

5555763-58.2020.8.09.0051 (TJGO)

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Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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