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sábado, 20 de julho de 2024

De Machado de Assis a Ruy Barbosa: A Interseccionalidade entre o Direito e a Literatura

O Pai Goriot

A obra foi primeiro publicada em fascículos, no ano de 1834. A primeira edição em livro saiu em 1835.

Tal é o primeiro romance no qual o autor, Honoré de Balzac, coloca em prática a ideia de criar uma grande novela que retrate a fascinante sociedade francesa do século XIX.

Apesar do nome, a trama narra a vida de Eugène de Rastignac, jovem ambicioso provinciano que chega a Paris para graduar-se em Direito. Nosso querido personagem, devido aos parcos recursos financeiros próprios e de sua família, Rastignac, hospeda-se na simples e assombrosa pensão Vauquer, onde conhece os mais diversos “tipos” humanísticos franceses, dentre eles, o Pai Goriot, senhor ofuscado pelo amor infinito que dedica às duas filhas, Delphine e Anastasie, as quais, após sugarem todo seu cabedal e toda sua força, por questões superficiais-sociais, mais bem alcunhadas de “imagem” e “status”, o abandonam.

É nesse incrível e trágico contexto que nosso jovem Eugène, movido pelo desejo de integrar a alta sociedade francesa e pelo repentino e inocente amor à Delphine, passa a se interessar por Goriot, afeiçoando-se ao pobre velho, com o florescimento de sentimentos paternais.

Em decorrência disso, surge no coração de Rastignac, paradoxalmente, o ódio à sociedade parisiense, principalmente, em relação às filhas de Goriot e seus nobres maridos; o que aumentará ainda mais com as últimas ações de Delphine e Anastasie, as quais, por questões financeiras, sugam os últimos recursos de nosso pobre e admirável Pai Goriot, levando-o à morte pelo desgosto.

Por sua vez, Eugène de Rastignac, após todos esses acontecimentos, como último ato, decide combater e desmascarar a dita alta sociedade parisiense, introduzindo-se nesta.


(imagem retira do site Submarino, disponível em: https://statics-submarino.b2w.io/sherlock/books/firstChapter/188255.pdf)

Do Direito

Constata-se na supramencionada obra inúmeras passagens que nos remetem ao campo jurídico. Destacaremos apenas a principal, que está relacionada com a fonte de mal agouro do Pai Goriot e de tentação de suas filhas e dos demais integrantes da sociedade parisiense: seu cabedal. Este floresce pelo exercício da atividade empresarial de venda de trigo.

Em primeira análise, destaca-se o conceito de empresário. O Código Civil brasileiro de 2002 caracterizou o empresário no art. 966, como: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

De acordo com o exposto e com os ensinamentos de Gustavo Saad Diniz (2019), depreende-se que tal codificação, para enquadrar-se como empresário, exige o preenchimento fático e econômico das seguintes características: exercício profissional, atividade econômica organizada e a produção ou circulação de bens ou de serviços.

O exercício profissional diz respeito à caracterização do empresário como aquele que desempenha frequente atividade de trocas econômicas com perícia; de modo a reconhecer-lhe direitos e obrigações peculiares, decorrentes dessas funções habituais. Outrossim, essa atividade deve ser essencialmente onerosa e visar auferir lucros, a partir dos riscos inerentes à coordenação e à direção dos fatores de produção organizados (DINIZ, 2019).

 A atividade econômica organizada está relacionada com a estruturação, a organização e a concatenação dos fatores e atos de produção pelo empresário, em função da atividade que desempenha profissionalmente.

A produção ou a circulação de bens ou de serviços é justamente a finalidade da atividade profissional organizada.

Sendo assim, o Pai Goriot, por organizar a empresa e desempenhar atividade econômica voltada para a compra e venda de trigo, auferindo lucro, era empresário, enquadrando-se nas exigências do artigo supramencionado.

Por último, comenta-se que tal, por ser uma pessoa natural que exercia a atividade empresarial em nome próprio, sem sócios, com responsabilidade ilimitada, por responder com seus bens pessoais, atuava como empresário individual, em oposição às demais formatações empresariais previstas no ordenamento jurídico nacional: sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.  

(imagem retira do site Cultural Animi, disponível em: https://www.google.com.br/search?q=pai+goriot+imagens&sxsrf=AOaemvL5RgUhv7Je4LImKB49cAMLOM0GEA:1635769979144&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=2ahUKEwjexqmElvfzAhUzL7kGHUsgB)

1DINIZ, Gustavo Saad. Curso de Direito Comercial. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.

Autor:

Jordano Pinhata Zaparoli. Graduando em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). É estagiário na AGRO Z NEGÓCIOS LTDA e articulista no Jusbrasil. 

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