Da aplicação da presunção relativa nas ações de inexistência de paternidade

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Nos estudos de processo civil e o direito de família, podemos observar que o professor Marco Antonio Rodrigues, destacou o fato da Lei 8560/92, artigo 2º-A, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências, prevê uma presunção relativa de paternidade quando o Réu se recusa a se submeter ao teste de DNA, vejamos:

Art. 2º-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

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Ocorre que, segundo o professor anteriormente mencionado, tal presunção não se aplica nas ações declaratória de inexistência de filiação, nas anulatória de registro ou ação de contestação de paternidade.

As ações anteriormente citadas têm por objetivo trazer ao mundo jurídico a realidade cientifica, uma vez que do vínculo parental deriva uma série de direito e obrigações, assim a ação pode ser proposta por aqueles que possuírem seu nome como genitor da criança, assim vejamos como leciona o professor Roberto Senise Lisboa:

A ação negatória de Paternidade é imprescritível, por determinação legal. Trata-se de dispositivo que procura, indiscutivelmente, equiparar os direitos personalíssimos do filho e do suposto pai, concedendo-se tanto a um quanto ao outro o direito de propor a demanda que tenha por objetivo a constituição ou a desconstituição do vínculo de parentesco em linha reta, a qualquer tempo. (2004, p.316)

De tal sorte, que se tal direito é imprescritível por determinação legal, bem como busca equipara o direito entre o suposto filho e o suposto pai, nada mais justo do que aplicar a presunção de inexistência de paternidade em casos que o filho se opuser a realizar o exame de DNA.

Insta salientar que o fato de em algum momento um pai ter realizado o registro de nascimento de uma criança como se fosse seu, não obsta o mesmo de buscar a verdade genética. Assim, a busca dessa verdade genética, deve contar com a colaboração de ambas as partes envolvidas.

A presunção aplicada e resguardada pela legislação supra mencionada, deve se estender as ações cuja os filhos são as partes requeridas, dessa forma pode se buscar equidade real entre ambos.

Conforme Maria Berenice Dias,

Há situações que tornam imperioso desconstituir o registro: quando ele não corresponde nem a verdade biológica nem existe vínculo afetivo que justifique sua mantença. (2015, p.434.)

Assim, na busca dessa verdade a negatória do requerido em realizar o exame de DNA, deve ser entendida como uma presunção de inexistência do vínculo, uma vez que o documento público deve condizer com a realidade biológica e a negativa vai ao contrário com a busca de tal verdade.

Assim, apurada a falha, equivoco e a não existência de vínculo afetivo, cabe a anulação do registro, contudo o assunto traz um debate muito mais amplo, além da esfera jurídica. Sendo a presunção relativa uma forma de auxiliar nessa busca da verdade, que é direito dos envolvidos no litigio, contudo em cada caso preservar o vínculo.

Conforme afirma Maria Berenice Dias,

…cabe contrapor a realidade ficta à verdade biológica? É, mais: correto, em prol da prolatada segurança jurídica das decisões judiciais, acobertadas com o manto da coisa julgada, manter uma situação inverídica? Os questionamentos vão além: seria justo ao autor e, principalmente, ao filho manter a figura de um pai irreal, criado por ficção legal? (2015, p.434.)

Diante ao que foi apontado, é de suma importância e relevância jurídica a aplicação da presunção relativa de inexistência de paternidade em casos que o requerido, suposto filho, se negar a realizar o exame de DNA.

Sendo o sistema atual, onde tal presunção relativa de veracidade legal é aplicado apenas nos casos de ações de investigação de paternidade, há uma séria incongruência e desigualdade entre as partes.

Insta salientar também que tal mudança de entendimento também se faz necessária pela evolução da sociedade atual, e as multiformas de família que advieram com tal evolução, ademais, processualmente falando o próprio código de processo civil de 2015, preconiza e aborda a paridade e equidade entre as partes, nas relações processuais, assim vejamos:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 

Na busca dessa paridade processual é quem se tem que realizar um debate profundo, judicial e legislativo sobre o tema, assim de ampliar o entendimento da aplicação de tal presunção, para apenas uma das partes na relação processual.

Para mais informações jurídicas acesse: www.informacaojuridica.com.br

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