- INTRODUÇÃO
1.1 DEFINIÇÃO
Acidente do trabalho é o evento ocorrido em função do exercício da atividade laboral, que acarreta danos à saúde do empregado, causando lesão corporal, perturbação funcional ou morte, com consequente perda ou redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho.
Em termos legais, a Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como:
“Art. 19. (…) o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS
Com a industrialização iniciada no século XIX e a precarização das relações de trabalho houve considerável incremento na ocorrência de acidentes de trabalho com aumento significativos de mortos e lesionados.
As consequências sociais desse fato despertaram as autoridades mundiais para a necessidade de se criar meios legais para proteger os empregados em atividade, acidentados e seus dependentes.
Inicialmente na Alemanha, em 1884, foi instituída lei acidentaria que logo foi seguida por outros países europeus.
No brasil, a primeira lei que tratou da questão foi o Código Comercial de 1850, nos artigos 79 e 560.
Posteriormente foi editado o Decreto legislativo nº 3.724, de 1919. Esta norma passou a prever a responsabilidade patronal pelo pagamento de indenizações acidentárias. Característica também desta lei é a desvinculação normativa do tratamento legislativo com autonomia em relação ao direito comum.
Em 1934, foi editado o Decreto 24.637, que ampliou o conceito de acidente do trabalho, passando a reconhecer as doenças ocupacionais atípicas. Também este Decreto instituiu a obrigatoriedade de do seguro privado ou depósito em garantia a cargo dos empregadores para o custeio de indenizações.
Em 1944, através do Decreto-lei 7.036, houve a terceira lei acidentária brasileira. Esta lei trouxe significativos avanços: incorporação das concausas, acidentes “in itinere”, dever da garantia do ambiente de trabalho, obrigação do cumprimento de normas de segurança pelos empregados, criação de grupos internos de segurança no trabalho. Desta norma também a implantação de autonomia das indenizações acidentárias e da responsabilidade civil.
A quarta lei brasileira de infortunística foi o decreto-lei nº293, de 1967. Esta norma atribuiu ao acidente do trabalho um caráter privado, permitindo o INPS concorrência com as seguradoras.
Ainda em 1967, foi editado a Lei 5.316. Foi transferido ao INPS o monopólio do seguro social e criado um plano de benefícios previdenciários acidentários.
Em 1976 foi promulgada a Lei 6.367. Foram mantidas as linhas básicas da legislação anterior com incrementos no conceito de acidente e das concausas.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, trouxe significativas mudanças no trato da matéria com sua elevação à categoria de direito social, estabelecido nos artigos 6º e 7º, XXII e XXVIII.
Finalmente em 1.991 foi promulgada a Lei 8.213, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, que estabelece os aspectos centrais do acidente do trabalho.
Por fim a reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017, entre tantas mudanças nas relações de trabalho, inovou ao excluir das obrigações patronais a responsabilidade pela indenização dos acidentes de trajeto. Doravante tais ocorrências deverão ser custeadas exclusivamente Previdência Social.
- CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente do trabalho pode ser caracterizado por diversas formas. Neste sentido, as causas podem ser relacionadas diretamente ou indiretamente ao exercício da atividade laboral.
Para algumas situações a caracterização do acidente do trabalho é decorrência do próprio fato acidente em situação de trabalho, em outras, a lei reconhece ou equipara algumas situações ou ocorrências como acidente do trabalho.
2.1 ACIDENTE TÍPICO
O acidente de trabalho típico é descrito no artigo da Lei 8.213/1999, que regulamenta os benefícios da previdência social.
Assim é considerado acidente de trabalho típico o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Exemplo: empregado que tem a mão esmagada por uma prensa durante sua atividade laboral.
2.2 ACIDENTE ATÍPICO
São considerados acidentes do trabalho atípicos aqueles eventos danosos à saúde do trabalhador que, não decorre de um acidente propriamente, inobstante tem a sua origem no exercício do trabalho e, e por ter como consequência a incapacidade laborativa, a lei considera-os como acidente do trabalho. São as doenças profissionais e do trabalho.
2.2.1 DOENÇA PROFISSIONAL
São as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante de relação reconhecida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
São exemplos de doenças profissionais: as doenças respiratórias decorrentes de atividades desenvolvidas em ambientes propícios à inalação de poeiras de sílica, asbesto, comum atividades de mineração e industrialização. (Art. 20, I, da Lei 8.213/1991).
2.2.2 DOENÇA DO TRABALHO
É aquela adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, relacionado diretamente a esta atividade. São causas relacionadas ao meio e as condições especiais em que são desenvolvidas as atividades.
A doutrina menciona como exemplo: a surdez provocada por trabalho em ambiente com excesso de ruído. (art. 20, II, da Lei 8.213/1991).
2.3 ACIDENTE DE PERCURSO
O acidente de trajeto está previsto no Art. 21, IV, “a”, da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Esta modalidade de acidente de trabalho, por si, não acarreta a responsabilidade civil do empregador. Tendo como efeito trabalhista somente a garantia de trabalho, decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, a previdência social garante ao segurado a possibilidade de amparo dos benefícios previdenciários: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente.
2.4 CAUSALIDADE INDIRETA
A lei (Art. 21, II, da Lei 8.213/1991), refere-se a hipóteses de causalidade indireta. São reconhecidas com tais as lesões sofridas pelo empregado em ambiente de trabalho, que não relação direta com a sua atividade laborativa. Nestes termos:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito desta Lei:
(…)
II. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.”
Nestes casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do empregador. Geralmente o fundamento legal decorre do risco do negócio, da responsabilidade pela garantia efetiva da segurança do ambiente do trabalho, culpa ‘in vigilando’, “in eligendo”, etc.
2.5 DOENÇAS NÃO OCUPACIONAIS
Finalmente, após elencar as situações que caracterizam Acidentes do Trabalho, a legislação prevê as situações que não caracterizam Acidente do Trabalho (Art. 20, §1º, da Lei 8.213/1991).
Não são consideradas acidente do trabalho: as que não produzam incapacidade laborativa, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a doença endêmica, salvo neste último caso, se resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
- RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Com a ocorrência do fato acidente do trabalho emerge uma série consequências e responsabilidades de atribuição a diversos agentes envolvidos, com vistas a garantir e amparar o trabalhador, especialmente ao empregador, à previdência social, agentes privados de seguro. Neste trabalho trataremos exclusivamente da responsabilidade patronal.
3.1 DEVER DE INDENIZAR
A primeira e mais significativa responsabilidade do empregador é a de indenizar o trabalhador pelas perdas decorrentes do acidente do trabalho.
Para tanto, o ordenamento jurídico brasileiro, estabelece as condições em que poderá ser atribuída a responsabilidade civil ao empregador. Para este fim são adotadas as teorias da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva.
3.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
O Brasil adota como regra geral a responsabilidade subjetiva ou aquiliana fundada na culpa (e 927, caput, do Código Civil).
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Na responsabilidade subjetiva, exige a comprovação dos seguintes elementos: dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade.
3.2.1 DANO
Dano em sentido amplo significa o prejuízo sofrido pela vítima em seu patrimônio material, moral, em virtude do ato ilícito praticado por outrem.
Tipos de dano
A doutrina caracteriza o dano pelo tipo de lesão que ocasiona à pessoa. Os diversos tipos reconhecidos são:
Dano material
É aquele que atinge diretamente o patrimônio da pessoa, que lhe proporciona redução quantitativa em seu patrimônio material. Perda de bens ou de valores financeiros.
Neste sentido, são apurados os valores que a pessoa perdeu em função de gastos diretos com o restabelecimento ou remediação de sua condição, ou daqueles valores que deixou de ganhar devido a sua inatividade para o trabalho e consequentemente oportunidade de ganhos financeiros.
Danos emergentes: são aquelas perdas ocasionadas pelas despesas que a pessoa tem de custear visando o restabelecimento de sua condição ou saúde. Ex. despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames médicos, deslocamentos, honorários com médicos, psicólogos, ortopédicos, etc.
Lucros cessantes: são as perdas decorrentes de sua inatividade e consequente impossibilidade de auferir ganhos para se manter e custear suas despesas, ou mesmo promover reservas pessoais previsíveis. Podem ser temporárias ou permanentes. Ex. redução de sua remuneração pela perda de um braço, impossibilidade de dirigir veículo para os motoristas, etc.
Dano moral
São lesões que atingem os bens imateriais da pessoa, classificados entre os danos extrapatrimoniais.
São representados pelas lesões à honra, imagem, seu nome, intimidade, dignidade, que quando atingidos proporciona dor, depressão, perda da autoestima, sentimentos de inferioridade, etc. Assim previsto na CLT:
“Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
Digno de se mencionar a possibilidade do reconhecimento do dano moral decorrente da perda de um ente querido a seus familiares em virtude de acidente do trabalho e a consequente indenização a ser paga aos mesmos pelo ex-empregador. A doutrina denomina tal como “Dano moral reflexo” ou “Dano em ricochete”.
Dano estético
A sociedade impõe patrões de beleza física que obriga a todos os seus membros sob pena de sua perda ocasionar distanciamento social, repulsa ou desagrado à vítima. Tal afastamento do padrão social imposto devido a um acidente de trabalho que ocasiona a perda do padrão de beleza, impõe o seu ressarcimento.
Assim o ressarcimento visa em primeiro lugar, não a recomposição do padrão de beleza perdido devido ao acidente e às lesões, mas uma compensação financeira com vistas a amenizar o sofrimento ou sentimento de perda.
Dano existencial
O dano existencial tem por objetivo o projeto de vida da pessoa e a plenitude de seu convívio social.
Referido dano foi primeiramente observado na prática trabalhista através da constatação de que o excesso de trabalho em horas extras por parte dos empregados, roubavam-lhe o tempo de convívio com os seus familiares e a eliminação da execução de outros projetos de vida, além do seu trabalho.
Verifica-se assim, que em função da jornada de trabalho excessiva o empregado tinha praticamente toda a sua vida sendo dedicada exclusivamente para seus afazeres profissionais em completo detrimento de seus projetos de vida pessoais.
Fato relevante é que no Brasil o primeiro comando normativo a prever a indenização do dano existencial foi a legislação trabalhista. Assim o artigo 223-B, da CLT, inserido pela reforma trabalhista:
“Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação.”
Atualmente em decorrência do avanço tecnológico tem se desenvolvido meios de se manter uma conectividade, em alguns casos, quase que permanente do empregado com o ambiente de trabalho. São ferramentas de comunicação eletrônica; e-mail, WhatsApp, celulares, radiocomunicadores, etc.
Esta prática tem proporcionado uma conexão permanente do empregado com o ambiente e as atribuições profissionais do empregado que o impossibilitam de se “desconectar”, de suas rotinas de trabalho.
É justamente neste contexto é que passa a se reconhecer um direito à “desconexão”, como forma de libertar o empregado de seu ambiente de trabalho para se dedicar a sua vida privada. Tal prática, em casos extremos proporcionam alheamento, stress, insônia e problemas de ordem psicossomáticas que podem ser caracterizados como doenças profissionais.
Diante deste fato, são reconhecidos direitos indenizatórios aos empregados que não usufruam de seus momentos de descanso, desconectados.
3.2.2 DOLO OU CULPA
A responsabilidade do empregador somente será admitida mediante a prática por este de conduta ilícita na forma de ação ou omissão, dolosa o pelo menos culposa, mediante negligência, imprudência, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
3.2.3 NEXO DE CAUSALIDADE
O dever de reparar decorre da existência do dano e da conduta ilícita do ofensor. Para que surja a obrigação deve necessariamente existir um liame entre o dano e a conduta de seu causador.
Sem a existência deste liame não poderia ser estabelecida a responsabilidade ao agente, uma vez que não se pode atribuir ato ilícito a quem não se tenha dado causa.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e obrigação de indenizar”. (GONÇALVES, 2003. P.318).
3.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Conforme anteriormente mencionado o ordenamento jurídico tem de maneira geral a teoria da responsabilidade subjetiva, com base na culpa, como a principal teoria adotada para fins de reconhecimento da responsabilidade civil.
Apesar disso, com o desenvolvimento da tecnologia e com o consequente incremento do risco nas atividades produtivos, notou-se que referida a responsabilidade subjetiva não era suficiente para dar proteção às pessoas, em especial ao trabalhador.
A partir daí, houve uma evolução gradual no sentido de se reconhecer a elevação do risco inerentes as atividades produtivas em que era impossível atribuir ou reconhecer a culpa a alguém, senão a própria dinâmica produtiva, produtora por si de acentuada elevação dos riscos de acidentes.
Neste cenário, foi acolhida a teoria da responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa.
Portanto, para a caracterização da responsabilidade objetiva basta reconhecer o dano, a conduta do empregador (omissiva ou comissiva), e o nexo de causalidade com a atividade de risco para se configurar a responsabilidade civil do empregador.
A teoria tem como base legal o artigo 927 do código aplicado às relações trabalhistas:
“Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
Assim, com base no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que estabelece que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, entende a melhor doutrina e a jurisprudência pela aplicação da legislação civil às relações trabalhistas com o objetivo de garantir maior proteção aos empregados.
3.3.1 ATIVIDADE DE RISCO
Conforme explanado, o exercício de atividade de risco é um dos requisitos para se reconhecer a responsabilidade civil nas relações trabalhistas e, portanto, fundamentar indenizações aos trabalhadores vitimas do infortúnio.
Inicialmente, se reconhecia a atividades de riscos somente aquelas de alto risco, com consequências catastróficas, com acidentes nucleares, acidentes aéreos e ferroviários, cuja ocorrência atingisse inúmeras vítimas.
Com o desenvolvimento das atividades produtivas, notou-se que este risco era mais disseminado em setores mais amplos e de alcance generalizado para outras atividades, que sem desconsiderar o caráter catastrófico de um acidente único com inúmeras vítimas, passou a reconhecer situações que atingiam mais vítimas, em proporções de milhares de pessoas em diversos acidentes.
Com base nestas evidências passou-se a considerar as diversas atividades de riscos que diariamente vitimavam os trabalhadores e proporcionar indenização condizentes aqueles que se expunham a estas atividades de riscos e a seus acidentes.
Cabe à legislação de forma geral e à jurisprudência nas demais situações o reconhecimento das atividades de risco. Assim já se reconheceu atividade de risco e, portanto, a responsabilidade objetiva em casos envolvendo acidentes em atividade de transporte de valores, exposição biológica, atividades nucleares, acidentes com motocicletas, etc.
3.4 DEVER DE COMUNICAR
O acidente do trabalho tem repercussão direta em diversas situações jurídicas, como responsabilidade civil, criminal, administrativa, previdenciárias, securitárias e tributárias.
Assim para que não ocorram subnotificações com notório prejuízo para estas relações jurídicas, foi implantada a obrigatoriedade de comunicações de acidentes do trabalho, através da CAT – Comunicado de Acidentes do Trabalho.
Este documento é expedido, quando da ocorrência do acidente, com informe direto para a Previdência Social. A partir desta comunicação a Previdência Social trata a ocorrência em seus controles estatísticos e epidemiológicos, implantação de benefícios previdenciárias, cálculos atuarias e orçamentários, avaliação do RAT – Risco Ambiental do Trabalho, com repercussão na cobrança da Contribuição previdenciária – GILRAT.
Neste processo, a legislação impõe a responsabilidade de emissão da CAT, prioritariamente ao empregador, e subsidiariamente a outros responsáveis. Para o fiel cumprimento desta obrigação a legislação impõe multas ao empregador que omite ou retarda o envio da CAT quando da ocorrência de acidentes do trabalho.
3.5 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
A legislação previdenciária (Lei 8.213/1991), nos casos de acidente do trabalho, obriga os empregadores a garantir estabilidade provisória aos empregados vítimas de acidentes de trabalho, pelo período de 12(doze) meses após o término do recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Caso não seja observada a determinação legal, com a demissão, ocorre o direito ao empregado acidentado à sua reintegração ao trabalho pelo período garantido da estabilidade ou na impossibilidade, a indenização com o pagamento dos salários equivalentes.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo esclarecer acerca da temática sobre a caracterização do acidente do trabalho e das responsabilidades patronais decorrentes.
Foi apresentada a conceituação legal de doutrina do tem acidente do trabalho, a evolução histórica da legislação sobre o tema. Após foram apresentadas as características e formas reconhecidas de acidentes do trabalho.
A seguir apresentamos os tipos de responsabilidade civil e a suas caraterísticas e requisitos específicos de aplicação. Assim foi estudada a responsabilidade civil em suas formas objetivas e subjetiva.
Verificou-se que, inobstante a legislação pátria considerar a responsabilidade civil subjetiva como a de aplicação predominante, em razão da evolução social e tecnológica, e refletindo em elevação dos riscos das atividades produtivas, este cenário tem se revertido em favor do reconhecimento da predominância da responsabilidade civil objetiva, nas questões de acidentes do trabalho.
Tratamos ainda, da obrigação do empregador de informar as autoridades sobre a ocorrência de acidentes do trabalho, no âmbito de seu empreendimento. Foram destacadas as finalidades de emissão da CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho e as consequências de sua não emissão.
Finalmente, tratamos sobre a estabilidade acidentária, como responsabilidade patronal e garantia ao trabalhador acidentado ao seu sustento em momento crítico até sua recuperação.
Por todo o exposto, podemos concluir que a responsabilidade civil acidentária é um instituto em constante evolução e o âmbito trabalhista sempre foi pioneiro na resolução de questões sobre a temática, sempre proporcionando amplas possibilidades de inovação das teorias, com a finalidade de proporcionar o progresso da ciência jurídica, ampliação da segurança dos empregados e pacificação das relações jurídicas e sociais entre patrões e empregados.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. Revisado de acordo com o novo Código Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14. Ed. São Paulo. JusPodivm. 2023.
LUCENA Júnior, HAMILTON Novo. Iniciação à Prática Trabalhista. 4. Ed. São Paulo. JusPodivm. 2023.
CRUZ, Bernardo Badaró Bianchini. Manual das Ações Indenizatórias Trabalhistas/Bernardo Badaró Bianchini Cruz, Egídio Freitas Morais Júnior, Leonardo Bianchini Morais. Curitiba. Juruá. 2023.