A religião, historicamente, ocupa papel central na formação cultural, moral e social das sociedades. No Brasil, país marcado pela pluralidade religiosa e pela convivência de múltiplas crenças, a fé constitui elemento legítimo da liberdade individual. Contudo, quando instrumentalizada como mecanismo de repressão, segregação e exclusão de minorias, ela passa a colidir frontalmente com os pilares do Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso VI, a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Trata-se de um direito fundamental de dupla dimensão. Protege tanto o indivíduo que professa uma religião quanto aquele que opta por não seguir nenhuma. Entretanto, essa liberdade não é absoluta. Como qualquer direito fundamental, encontra limites nos direitos de terceiros e na ordem constitucional como um todo.
O problema surge quando determinados grupos ou líderes religiosos, sob o manto da fé, passam a propagar discursos que ultrapassam o campo da crença pessoal e adentram o terreno da intolerância, da discriminação e da violência simbólica. Minorias historicamente marginalizadas, como pessoas LGBTQIA+, adeptos de religiões de matriz africana, mulheres e outros grupos vulneráveis, frequentemente se tornam alvos de discursos que os desumanizam, os inferiorizam ou os excluem do convívio social digno.
Nesse contexto, é imprescindível destacar que o Estado brasileiro é laico. A laicidade, embora não esteja expressamente nominada em um único dispositivo, decorre de uma interpretação sistemática da Constituição, especialmente do artigo 19, inciso I, que veda à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança. Isso significa que o Estado não pode adotar uma religião oficial nem permitir que dogmas religiosos sejam impostos como norma geral à sociedade.
A instrumentalização da fé para justificar práticas discriminatórias viola diretamente princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, e a igualdade, prevista no artigo 5º, caput. A dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da Constituição, exige o reconhecimento de todos os indivíduos como sujeitos de direitos, independentemente de suas características pessoais, identidade ou escolhas existenciais. Já o princípio da igualdade impõe ao Estado e à sociedade o dever de tratar todos de forma isonômica, vedando discriminações arbitrárias.
Além disso, o discurso religioso que promove a exclusão pode configurar, em determinadas circunstâncias, ilícitos civis e até mesmo penais. A liberdade de expressão, igualmente protegida constitucionalmente, não abrange manifestações que incitem o ódio, a violência ou a discriminação. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que não há direito fundamental à prática de discursos de ódio, justamente porque estes atentam contra a própria estrutura do Estado Democrático.
É importante diferenciar, contudo, a legítima manifestação de crença religiosa, que pode incluir visões morais próprias de determinada doutrina, do uso dessa crença como instrumento de opressão. O debate público plural admite divergências, inclusive de natureza religiosa. O que não se admite é a imposição dessas visões de forma a negar direitos, restringir liberdades ou justificar a marginalização de grupos inteiros.
A retórica de “ser filho de Deus” frequentemente é utilizada como estratégia de legitimação moral, criando uma falsa hierarquia espiritual que coloca determinados indivíduos em posição de superioridade em relação a outros. Essa construção simbólica não apenas distorce os próprios fundamentos éticos de muitas tradições religiosas, que pregam amor, acolhimento e respeito, como também serve de base para práticas excludentes incompatíveis com a Constituição.
Diante desse cenário, o papel do Direito é fundamental. Cabe ao Poder Judiciário atuar como garantidor dos direitos fundamentais, reprimindo abusos e assegurando que a liberdade religiosa não seja utilizada como escudo para práticas discriminatórias. Ao mesmo tempo, políticas públicas de educação em direitos humanos são essenciais para promover uma cultura de respeito à diversidade e à pluralidade.
Em síntese, a fé, enquanto expressão legítima da liberdade individual, deve ser protegida e respeitada. Contudo, sua utilização como ferramenta de repressão, segregação e rejeição de minorias representa uma grave distorção de sua finalidade e uma afronta direta à ordem constitucional. A Constituição de 1988 não apenas garante a liberdade religiosa, mas também estabelece limites claros para que essa liberdade não se transforme em instrumento de exclusão. Em um Estado Democrático de Direito, nenhuma crença pode se sobrepor à dignidade humana.
Artigo de opinião.
Dr. Brenno Murad Lino Machado
Advogado – OAB/SP n° 469.196


