Planejamento Sucessório e a Holding Familiar

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É do conhecimento de todos que com a morte abre-se a sucessão, ou seja, os direitos sobre os bens do de cujos, passam ser dos herdeiros legítimos e/ou  testamentário, artigo 1.784 do Código Civil, sendo que para que essa transmissão ocorra, tem-se que abrir o procedimento de inventário, seja judicial ou extrajudicial.

Outro ponto incontroverso é que tais procedimentos costumam se morosos e conflituosos, que ao chegar ao final em muitos casos o patrimônio se quer existe, ou se ainda patrimônio não há relação harmônica familiar. Pensando nisso é que o planejamento sucessório se faz tão pertinente nos dias atuais, além de diminuir os conflitos, podem diminuir a tributação e garantir a manutenção dos bens.

Insta salientar que segundo dados trazidos por Fátima Garcia, as empresas familiares são numerosas em todo o mundo:

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Aproximando nossa análise ao reconhecido professor americano Ivan Lansberg, experiente consultor de compa nhias familiares, podemos afirmar que entre 70% e 85% das empresas no planeta são familiares. No Chile, as empresas familiares representam 65% das grandes e medias empresas. No Brasil, elas representam 73% segundo o Sebrae. O IBGE, apurou que 50% do PIB está concentrado nessas empresas. Nos Estados Unidos, nada menos que 110 universidades oferecem graduação em negócios com essa particularidade. GARCIA, Fátima, 2018, p.11.

Diante de tais fatos, pode-se afirmar que atualmente a holding é a ferramenta mais adequada, para oferecer segurança e controlar direitos e deveres de uma família, no que tange ao patrimônio. Tal sociedade se constituída pode ser instituída tanto para controlar outra sociedade, para administrar bens, podendo ser pura ou mista, mas afinal o que é uma holding?

Para Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, pode se conceituar holding da seguinte forma:

To hold, em inglês, traduz-se por segurar, deter, sustentar, entre ideias afins. Holding traduz-se não apenas como ato de segurar, deter etc., mas como domínio. A expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc. Habitualmente, as pessoas mantêm esses bens e direitos em seu patrimônio pessoal. No entanto, procuraremos demonstrar neste livro que, para certos perfis de pessoas e de patrimônios, pode ser interessante a constituição de uma sociedade, ou até de uma estrutura societária (duas ou mais sociedades), com a finalidade de assumirem a titularidade de bens, direitos e cré ditos, bem como a própria titularidade de atividades negociais. MAMEDE, Gladston e MAMEDE, Eduarda Cotta, 2019, p. 14.

Dessa forma a holding em sua essência pode ser criada para titular cotas quotas de ou ações de outra sociedade, a chama holding pura, ou para deter o controle de outra sociedade, holding de controle, tendo ainda outros tipos, quais sejam de holding de participação, administração, mista, patrimonial e imobiliária, em cada caso deve ser analisada a necessidade e a adequação com o patrimônio.

Holding familiar não é um tipo especifico de holding, mas sim uma contextualização especifica, podendo ter um holding familiar pura ou mista, por exemplo, a característica esta no fato de ser realizada no âmbito de determinada família e servir como planejamento.

Compreendida o que é uma holding, é de suma importância destacar quais a as vantagens de se constituir uma holding, sua real aplicação e as clausulas cabíveis. Assim, inicialmente cumpre destacar que em caso de empresas familiares a holding traz uma maior proteção no momento da sucessão, uma vez que a atividade empresarial não ficará paralisada nem será dificultada por conta de todo o moroso processo de inventário, uma vez que os herdeiros são na verdade já acionistas da holding.

Outro ponto importante é o fato de diminuir os conflitos, uma vez que permanece a vontade dos criadores da mesma, podendo ainda prever de maneira expressa a forma que os bens serão partilhados entre os herdeiros, alem as clausulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, que garante uma maior segurança ao patrimônio.

Em relação à economia tributária, pode-se dizer que essa é inquestionável, uma vez que não se paga ITBI no capital integralizado da pessoa física para a pessoa jurídica, bem como o patrimônio é integralizado pelo valor do bem que é o declarado no Imposto de Renda, não pelo valor de mercado. 

Sendo essas apenas algumas das vantagens dessa modalidade de planejamento sucessório, é possível ao fim observar que o direito coloca um instrumento a disposição do administrador, para que o mesmo faça o planejamento da administração dos bens ou da própria empresa, sendo a adoção de tal ferramenta uma política de valorização da família. Passando a empresa familiar, os bens serem motivo de unidade, e não de litígio. Uma vez que o direito deve servir a sociedade muito além da proteção do patrimônio, mas também na proteção do afeto e unidade familiar, conforme a constituição federal aduz, é dever do estado à proteção da família.

Entendendo que o planejamento sucessório é uma grande tendência, pode-se observar que não só as holdings, objeto desse estudo, mas outras modalidade vem ganhando destaque, o que mostra a preocupação do titular da herança em proteger o patrimônio e núcleo familiar. 

REFERÊNCIAS

GARCIA.Fatima, Holding familiar: Planejamento sucessório e proteção patrimonial /Maringá: Viseu, 2018;

MAMEDE.Gladston e MAMEDE.Eduarda Cotta Holding familiar e suas vantagens: planejamento juridico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar – 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019;

SILVA. Fabio Pereira da e ROSSI. Alexandre Alves — Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. 2. ed. — São Paulo: Trevisan Editora, 2017.

Para mais informações jurídicas acesse: www.informacaojuridica.com.br

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