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domingo, 29 de junho de 2025

Reconhecimento fotográfico falho e dúvida razoável quanto à autoria levam à aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 Por considerar na análise das provas produzidas nos autos a insuficiência de elementos suficientes para formar a convicção necessária para o emprego do édito condenatório, o Juízo da 3ª Vara de Itanhaém-SP absolveu dois acusados da prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II c.c. o artigo 29, todos do Código Penal.

Segundo a narrativas das vítimas em 2014 agentes encapuzados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes às vítimas.

Em juízo, as vítimas declararam que na Delegacia de Polícia foi-lhes apresentado um livro com fotos, mas que não esclareceu se o reconhecimento se deu de forma presencial nem como identificou os acusados, já que alegou que estavam com mascaras que permitiam a visualização apenas dos olhos e narizes.

Ainda na audiência de instrução, a defesa de um dos acusados, feita pelos advogados Diego Renoldi Quaresma e Fernando Cesar de Oliveira Faria pediu para que a fotografia supostamente utilizada no reconhecimento policial fosse mostrada novamente para uma das vítimas, e ela não soube dizer a data e como foi o feito o procedimento de reconhecimento na Delegacia.

Em sede de memoriais, a defesa requereu a nulidade do reconhecimento por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal:“[S]alta os olhos a constatação de que esta ação penal está fundamentada unicamente em reconhecimento pessoal realizado sob a técnica show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do artigo 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Na decisão, o magistrado argumentou que: “há dúvida quanto ao delito imputado aos acusados, deste modo, prevalece a aplicação do aforismo in dubio pro reo, pois, não conseguindo o Estado demonstrar com provas suficientes à existência da materialidade delitiva e indícios insuficientes de autoria, o juiz deverá absolver o acusado”. Assim, a absolvição no presente caso é medida que se impõe.

Com isso, o julgador entendeu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal que a ação penal promovida contra os acusados era improcedente.

Processo: 0005616-12.2015.8.26.0266

Autor:

Diego Renoldi

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