Primeiramente, vamos entender que todo aquele que causar DANO a alguém, ainda que seja de ordem MORAL, comete ato ilícito, o que pode gerar o dever de indenizar – artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Com relação à autarquia previdenciária, o segurado pode pedir uma indenização por dano moral, se sofrer um dano irreparável, que causou extrema angústia, estresse, que tenha ultrapassado um mero aborrecimento.
Por exemplo: A cessação de uma aposentadoria vitalícia, sem motivo justo ou legal, ou então o indeferimento de um benefício por incapacidade de um segurado que além de preencher todos os requisitos legais, está acamado, totalmente impossibilitado de prover seu susto.
Veja que estes são apenas exemplos.
O mero indeferimento de um benefício ou a demora em uma análise de aposentadoria não são motivos que ensejam dano moral.
Consulte sempre um advogado.
Talita Briamonte
Advogada, Especialista em Direito Previdenciário.